TJSP - 1551413-85.2024.8.26.0050
1ª instância - 28 Criminal de Central
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 09:48
Apensado ao processo
-
04/09/2025 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2025 17:57
Expedição de Ofício.
-
01/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 13:12
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 13:12
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 13:12
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 13:11
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 13:11
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 11:47
Expedição de Ofício.
-
29/08/2025 11:47
Expedição de Ofício.
-
29/08/2025 11:47
Expedição de Ofício.
-
29/08/2025 11:47
Expedição de Ofício.
-
29/08/2025 11:46
Expedição de Ofício.
-
29/08/2025 01:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 23:18
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 21:05
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 21:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/08/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1551413-85.2024.8.26.0050 - Inquérito Policial - Estelionato - Justiça Pública - JOÃO PEDRO NUNES MOURA PIO GIMENEZ e outros -
Vistos. 1) Ciente da manifestação ministerial de fls. 109, item "3", acerca do não cabimento do acordo de não persecução penal. 2) Havendo indícios de autoria e prova da materialidade do crime, recebo a denúncia. 3) Requisitem-se as folhas de antecedentes e as certidões de feitos criminais dos acusados. 4) Citem-se e intimem-se para que respondam à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, quando poderão arguir preliminares e alegar tudo o que interesse às suas defesas, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o número de 08 (oito), qualificando-as e requerendo suas intimações, quando necessário. 5) Apensem-se os presentes autos ao autos de nº 1533391-42.2025.8.26.0050, conforme requerido pelo Ministério Público a fls. 109, item "6". 6) Oficie à Caixa Econômica Federal para que forneça em relação à conta de titularidade de Enildo João da Silva, CPF nº *40.***.*86-95, os (i)dados cadastrais completos e documentos apresentados à abertura da conta; (ii) extrato de movimentações bancárias no período de 01/10/2024 até a presente data, em formato convencional e no layout da Carta-Circular nº 3.454/2010 DO BACEN; (iii) os registros de conexão de acessos (endereço I.P. com respectiva data, hora, fuso horário e porta lógica) no período 01/10/2024 até apresente data; (iv) se o dispositivo que acessou referida conta foi utilizada para acessar outras contas da mesma instituição; e (v) os registros de geolocalização, conforme requerido pelo Ministério Público a fls. 109, item "6". 7) Habilite-se o patrono constituído a fls. 119. 8) Acolho a manifestação ministerial de fls. 109, item "7", como razão para determinar o ARQUIVAMENTO do feito quanto a Jonas Caldas da Silva, Cauã dos Santos Cazuza e Rayane Silva Leão. 9) Mantenho a decisão judicial de fls. 97/101 que converteu as prisões em flagrante em preventivas de João Pedro, Erick e Felipe, pois embora se trate de crime cometido sem violência ou grave ameaça contra pessoa, trata-se de crime grave praticado mediante fraude eletrônica e uso de acesso indevido ao sistema do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a demonstrar a extrema periculosidade dos agentes.
Outrossim, a foto de perfil usada no golpe investigado foi localizada na nuvem de Erick, também foram identificadas transações financeiras entre Felipe, Erick e Jonas Caldas.
Outrossim, através dos dados fornecidos pela Apple e pela Google, foram colhidos elementos de informação de associação entre João Pedro, Felipe e Erick com contatos, fotos e conversas que demonstram ligação direta entre eles, além de imagens e documentos que detalham o modus operandi, como logotipos de escritórios reais credenciais de acesso ao sistema e-SAJ, petições extraídas de processos judiciais e conversas com vítimas utilizando o nome fictício Dr.
Paulo Rodrigues (o mesmo utilizado para ludibriar a vítima destes autos), o que indica ousadia, periculosidade e personalidade voltada para a prática de crimes, bem como que sua soltura colocaria em risco a ordem pública.
Presentes, pois, os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP.
Int. - ADV: ALINE MORAES DE OLIVEIRA (OAB 336202/SP), DEFENSOR (OAB 2/SP) -
22/08/2025 01:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 18:15
Recebida a denúncia
-
21/08/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 16:44
Juntada de Mandado
-
19/08/2025 11:23
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 04:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 01:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 14:43
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/08/2025 14:43
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/08/2025 14:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
18/08/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2025 19:25
Juntada de Petição de Denúncia
-
15/08/2025 18:02
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 18:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
15/08/2025 18:00
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 17:55
Juntada de Mandado
-
15/08/2025 17:55
Juntada de Mandado
-
15/08/2025 17:55
Juntada de Mandado
-
15/08/2025 16:24
Decretada a prisão preventiva
-
14/08/2025 15:43
Republicado ato_publicado em 14/08/2025.
-
14/08/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 09:41
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 09:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/08/2025 09:38
Apensado ao processo
-
13/08/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 21:12
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 19:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/05/2025 19:47
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 09:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/05/2025 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 02:40
Suspensão do Prazo
-
20/02/2025 19:12
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 17:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/02/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 16:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/01/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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