TJSP - 4000546-75.2025.8.26.0045
1ª instância - 02 Cumulativa de Aruja
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4000546-75.2025.8.26.0045/SP AUTOR: POLIPRINT INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDAADVOGADO(A): LEONARDO APARECIDO REIS DA SILVA (OAB SP491460)ADVOGADO(A): ADLER SCISCI DE CAMARGO (OAB SP292949)ADVOGADO(A): JESSIKA APARECIDA DYONIZIO (OAB SP361085) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Sustação de Protesto e Indenização por Danos Morais ajuizada por POLIPRINT INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA. em face de RICO INDUSTRIAL LTDA.
A parte autora alega, em síntese, ter mantido relação comercial com a ré, tendo adquirido produtos que, em sua maioria, não foram entregues, embora os títulos (notas fiscais e duplicatas) tenham sido emitidos e parte deles levada a protesto.
Na petição inicial, a autora requereu a declaração de inexigibilidade da Duplicata nº 7651, bem como das notas 7680, 7681, 7862, 7863, 7894, 7895, 7896 e 7897, além de indenização por danos morais e, em sede de tutela de urgência, a imediata sustação dos efeitos do protesto da Duplicata nº 7651.
Conforme decisão anterior (Evento 17), foi deferida a tutela de urgência para determinar a imediata sustação dos efeitos do protesto da Duplicata nº 7651.
Posteriormente, a parte autora informou a ocorrência de novos protestos referentes às notas 7863, 7894 e 7895 (fls. do Evento 24), e, em petição superveniente, noticiou o protesto da nota 7862, que ensejou a negativação de seu nome junto ao SERASA, requerendo a extensão dos efeitos da tutela de urgência para abranger todos os protestos das notas listadas na inicial, bem como a expedição de ofício ao SERASA para exclusão da restrição (fls. do Evento 31).
Ainda, a parte autora peticionou (fls. do Evento 29 e 30) para informar sobre o recolhimento em duplicidade das custas processuais, solicitando que seja declarada a não utilização da guia paga via sistema e-SAJ para fins de pedido de ressarcimento. 1.
Do Recolhimento das Custas Processuais: Verifica-se que a parte autora, por lapso decorrente da transição de sistemas (e-SAJ para eproc), recolheu as custas da taxa judiciária no valor de R$1.907,67, referente à GUIA DARE TJSP (250590220989973), via portal e-SAJ.
Contudo, em virtude da implantação do sistema eproc na comarca de Arujá, tal guia não foi utilizada, sendo as custas corretamente recolhidas posteriormente, conforme comprovante de fls. do Evento 16.
Destarte, para viabilizar o pedido de ressarcimento pela parte interessada junto à Fazenda Pública do Estado de São Paulo (FESP), faz-se necessária a declaração de sua não utilização nestes autos. 2.
Da Extensão da Tutela de Urgência: Os requisitos para a concessão da tutela de urgência, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, permanecem presentes e se estendem aos novos protestos noticiados.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) emerge da natureza causal das duplicatas (Lei nº 5.474/68), cuja exigibilidade está atrelada à efetiva entrega e recebimento da mercadoria.
A parte autora aduz a não entrega dos produtos correspondentes às notas fiscais originalmente elencadas na petição inicial e que, agora, foram protestadas.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo corrobora o entendimento de que a ausência de prova de entrega da mercadoria, especialmente em duplicatas sem aceite, invalida o título.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) mostra-se ainda mais evidente com os novos protestos e a negativação do nome da empresa no SERASA, o que, conforme relatado, já impediu a aquisição de insumos, gerando graves prejuízos à imagem, ao crédito e à própria continuidade das atividades comerciais da Requerente.
A urgência da medida visa mitigar esses danos que, de outra forma, poderiam se tornar irreversíveis ou de difícil reparação.
A medida pleiteada (sustação dos protestos e exclusão da negativação) é reversível, não havendo risco de irreversibilidade do provimento final.
Assim, impõe-se a extensão da tutela de urgência para abranger os protestos supervenientes e garantir a efetividade da proteção jurisdicional.
Diante do exposto: DECLARO que a GUIA DARE TJSP (250590220989973), no valor de R$1.907,67, referente às custas processuais recolhidas via sistema e-SAJ, não foi utilizada nestes autos nem em outros autos, viabilizando à parte autora apresentar pedido de ressarcimento junto à Fazenda Pública do Estado de São Paulo (FESP), se assim desejar.DEFIRO a extensão do pedido de tutela de urgência para determinar a imediata sustação dos efeitos dos protestos referentes às notas DANFE nº 7651, 7680, 7681, 7862, 7863, 7894, 7895, 7896 e 7897, lavrados pela requerida RICO INDUSTRIAL LTDA.Servirá a presente decisão como Ofício ao Cartório Oficial de Registro e Tabelião de Notas (CARTÓRIO ALBINO NEVES).
Caberá à parte interessada o protocolo e encaminhamento desta decisão ao referido Cartório, comprovando-se o cumprimento nos autos.
O não atendimento à requisição acima sujeita-se à pena de crime de desobediência (artigo 529, § 1º do CPC).
Para processos digitais, eventual ofício-resposta e documentos deverão ser enviados ao correio eletrônico institucional, em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo.Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como Ofício ao SERASA para que, com a máxima urgência, proceda à exclusão de qualquer anotação restritiva em nome da POLIPRINT INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA. relacionada aos protestos das notas DANFE nº 7651, 7680, 7681, 7862, 7863, 7894, 7895, 7896 e 7897.
Caberá à parte interessada o protocolo e encaminhamento desta decisão ao SERASA, comprovando-se o cumprimento nos autos.CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme já determinado na decisão do Evento 17.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. -
04/09/2025 16:22
Juntada de Petição
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03/09/2025 14:26
Juntada de Petição
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03/09/2025 12:08
Juntada de Petição
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02/09/2025 14:55
Conclusos para decisão
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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21/08/2025 09:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 29672, Subguia 29149 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.940,42
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21/08/2025 02:47
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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21/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4000546-75.2025.8.26.0045 distribuido para 2ª Vara da Comarca de Arujá na data de 18/08/2025. -
20/08/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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20/08/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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20/08/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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20/08/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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19/08/2025 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 20:02
Concedida a tutela provisória
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19/08/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 10
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19/08/2025 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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19/08/2025 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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19/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/08/2025 17:30
Conclusos para decisão
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18/08/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/08/2025 17:14
Decisão interlocutória
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18/08/2025 16:56
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/08/2025 16:33
Conclusos para decisão
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18/08/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 16:09
Link para pagamento - Guia: 29672, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=29149&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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18/08/2025 16:09
Juntada - Guia Gerada - POLIPRINT INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA - Guia 29672 - R$ 1.940,42
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18/08/2025 11:19
Juntada de Petição
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18/08/2025 11:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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