TJSP - 0033224-83.2024.8.26.0002
1ª instância - 03 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:18
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0033224-83.2024.8.26.0002 (processo principal 1052134-49.2021.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Sansão Felix - Condominio Parque Residencial M' Boi Mirim - Certifico e dou fé que expedi o Mandado de Levantamento Eletrônico nº 2025.0825.0905.4609.6583, em favor de Sansão Felix, no valor nominal de R$ 21.794,94, nos termos da sentença de fls. 94/95, e formulário de fls. 92, que foi encaminhado para conferência e assinatura do(a) MM.
Juiz(a) de Direito, com previsão de transferência para conta bancária indicada, em até 08 (oito) dias úteis. - ADV: JOSE MANOEL DE MACEDO JUNIOR (OAB 115484/SP), RODRIGO ITAMAR MATHIAS DE ABREU (OAB 203118/SP), SANSÃO FELIX (OAB 466807/SP) -
25/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 09:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/08/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0033224-83.2024.8.26.0002 (processo principal 1052134-49.2021.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Sansão Felix - Condominio Parque Residencial M' Boi Mirim -
Vistos.
Trata-se de execução de honorários advocatícios de sucumbência.
O exequente exigiu o pagamento da quantia de R$ 23.485,04, apurada em outubro de 2024 (fls. 42/52).
O executado apresentou impugnação.
Acusou excesso da execução, reconhecendo devida a quantia de R$ 21.794,94.
Pediu a cominação prevista pelo art. 940 do Código Civil, com o correspondente abatimento do quanto devido ao exequente (fls. 80/83).
O exequente concordou com o cálculo do executado, mas se opôs à pretendida penalidade (fls. 89/91).
Reconhecendo-o o exequente, acolho a impugnação para eliminar o apontado excesso da execução (R$ 4.332,28).
A medida prevista pelo art. 940 do Código Civil, aplicável em caso de excessiva cobrança de má-fé, não tem cabimento no caso, em que a má-fé não se revela, tanto que o exequente concordou, enfim, com o valor apurado pelo executado.
Em razão do acolhimento da impugnação, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 10% do excesso da execução.
Eventual execução desses honorários deverá ser requerida pelo modo informado no Comunicado n. 1.789/2017 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado.
Satisfeito o crédito do exequente pelo depósito feito pelo executado, extingo a execução na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Até o trânsito em julgado desta sentença, o executado deverá comprovar o pagamento da taxa judiciária devida nesta fase (1% do valor do crédito satisfeito), sob pena de informação do débito à Procuradoria do Estado para inscrição em dívida ativa.
Expeça-se mandado de levantamento do referido depósito pelo exequente, que já apresentou formulário para tanto (fl. 92).
Passada em julgado esta sentença, façam-se os autos conclusos para verificação do pagamento da taxa judiciária.
Intimem-se e cumpra-se. - ADV: JOSE MANOEL DE MACEDO JUNIOR (OAB 115484/SP), RODRIGO ITAMAR MATHIAS DE ABREU (OAB 203118/SP), SANSÃO FELIX (OAB 466807/SP) -
22/08/2025 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 16:16
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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21/08/2025 11:21
Conclusos para despacho
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04/07/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 20:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 18:18
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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01/05/2025 04:42
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 17:29
Conclusos para despacho
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07/01/2025 01:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 02:34
Certidão de Publicação Expedida
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21/10/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 16:46
Conclusos para despacho
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18/10/2024 16:44
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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