TJSP - 4000081-44.2025.8.26.0311
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000081-44.2025.8.26.0311/SP AUTOR: ROBERTO JUNIOR TREVISAN CALVOADVOGADO(A): EDIVANIA CRISTINA BOLONHIN (OAB SP125212) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte requerida para no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresentar contestação ou proposta de acordo.
A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contem a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do Código de Processo Civil. Fica a parte autora intimada ainda que, uma vez apresentada(s) a(s) contestação, será expedido ato ordinatório da Serventia intimando-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica, oportunidade em que deverá indicar os pontos que pretende provar, especificando e justificando, de forma precisa, a pertinência e necessidade de sua produção, inclusive associando-a(s) ao(s) ponto(s) controvertido(s) ao(s) qual(is) se pretende demonstrar a verdade dos fatos, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, não sendo admitida indicação genérica de prova, conduta que acarretará a preclusão do direito de sua produção. Int. -
20/08/2025 07:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 07:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 07:39
Determinada a citação
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19/08/2025 13:26
Conclusos para despacho
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12/08/2025 08:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2025 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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