TJSP - 0019554-91.2025.8.26.0050
1ª instância - 31 Criminal de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 01:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 01:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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02/09/2025 15:22
Processo Desarquivado Com Reabertura
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02/09/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 11:23
Conclusos para despacho
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01/09/2025 18:20
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/08/2025 06:38
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0019554-91.2025.8.26.0050 (apensado ao processo 0084287-52.2014.8.26.0050) (processo principal 0084287-52.2014.8.26.0050) - Restituição de Coisas Apreendidas - Furto Qualificado - Luiz Felipe da Costa Pereira -
Vistos.
Recebo o apelo de LUIZ FELIPE DA COSTA PEREIRA, já com as razões recursais, anotando-se no sistema SAJ (histórico de partes) a interposição de recurso.
Após, dê-se vista ao Ministério Público para oferta das contrarrazões de apelação.
Com a manifestação das partes, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens, anotando-se. - ADV: LUIZ FELIPE DA COSTA PEREIRA (OAB 410882/SP) -
26/08/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 01:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 18:02
Recebido o recurso
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25/08/2025 16:17
Conclusos para despacho
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25/08/2025 14:06
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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25/08/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0019554-91.2025.8.26.0050 (apensado ao processo 0084287-52.2014.8.26.0050) (processo principal 0084287-52.2014.8.26.0050) - Restituição de Coisas Apreendidas - Furto Qualificado - Luiz Felipe da Costa Pereira -
Vistos.
Trata-se de incidente de restituição de coisa apreendida requerido por LUIZ FELIPE DA COSTA PEREIRA, postulando a devolução do imóvel situado na Rua Joaquim Floriano, nº 636, apartamento 81, Itaim Bibi, São Paulo/SP, ou, subsidiariamente, a substituição do bloqueio pela caução em dinheiro ou fiança bancária no montante de R$ 182.614,78.
O requerente fundamenta seu pedido alegando ser terceiro de boa-fé e legítimo proprietário do bem, sustentando que não houve decretação de perdimento do imóvel na sentença penal condenatória proferida nos autos nº 0084287-52.2014.8.26.0050.
O Ministério Público do Estado de São Paulo, manifestou-se contrariamente ao pedido. É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, verifica-se que o Tribunal de Justiça de São Paulo já determinou o leilão do imóvel objeto dos presentes autos, decisão que vincula este juízo e afasta qualquer possibilidade de revisão quanto à destinação do bem.
Ademais, o requerente não obteve êxito nos embargos de terceiro (processo nº 0003837-10.2023.8.26.0050), nos quais buscava o reconhecimento da propriedade do imóvel, o que reforça a ausência de direito à restituição.
Importa destacar, ainda, que a controvérsia acerca do ressarcimento à vítima encontra-se pendente de julgamento no recurso em sentido estrito nº 0016778-55.2024.8.26.0050, que definirá o juízo competente para análise da execução da obrigação.
Assim, diante da pendência de definição jurisdicional sobre o juízo competente e da existência de decisão superior que determinou a alienação do bem, mostra-se prematuro e juridicamente inadequado o levantamento da constrição ou sua substituição por caução.
A manutenção da medida constritiva, portanto, encontra respaldo na necessidade de garantir o cumprimento da obrigação de ressarcimento fixada na sentença penal condenatória, conforme expressamente reconhecido pelo Ministério Público, que se manifestou contrariamente ao pedido.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de restituição do imóvel formulado por LUIZ FELIPE DA COSTA PEREIRA, bem como o pedido subsidiário de substituição da constrição por caução.
Int. - ADV: LUIZ FELIPE DA COSTA PEREIRA (OAB 410882/SP) -
22/08/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 01:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2025 13:50
Conclusos para despacho
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11/08/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 05:42
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 01:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 10:21
Conclusos para despacho
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07/08/2025 01:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 12:16
Conclusos para despacho
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05/08/2025 16:59
Conclusos para despacho
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05/08/2025 16:59
Apensado ao processo
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05/08/2025 16:58
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2016
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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