TJSP - 1020400-41.2025.8.26.0002
1ª instância - 04 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1020400-41.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Barbara Helena Sousa Menezes -
Vistos. 1.
Emende a parte autora a petição inicial, para: a) regularizar a representação processual, pois para que tenha validade nos processos digitais, o instrumento de procuração assinado de forma eletrônica deve ser objeto de assinatura eletrônica qualificada, nos termos dos artigos 10, §§ 1º e 2º da Medida Provisória n. 2.200-2/2001 de 24/08/2001 (vigente por força da EC nº 32/2001), da Lei n. 11.419/06 e do art. 5º e § 1º da Resolução nº 551 do C. Órgão Especial do TJSP.
O STJ define que A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, por meio de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. (STJ - REsp: 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2018).
A Lei nº 14.063/2020, que trata do uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, admite a assinatura eletrônica simples para interações de menor impacto e que não envolvam informações sigilosas e a assinatura eletrônica avançada, que pode utilizar certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitida pelas partes como válida.
Em que pese a possibilidade de validação da assinatura eletrônica avançada, a exemplo das emitidas através da plataforma gov.br, sua adoção não autoriza a pratica de atos em processos judiciais, seja por determinação expressa quanto à certificação pela ICP-Brasil, seja pelos termos do art. 2º, parágrafo único, inciso II da Lei 14.063/2020.
Em igual sentido, INDEFERIMENTO INICIAL - Declaratória de prescrição de dívida c/c Dano moral - Determinação de emenda para apresentação de procuração por instrumento público, particular com assinatura manual e firma reconhecida, ou particular com assinatura digital, sendo essa autenticada por empresa constante nas listas certificadoras credenciadas pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras ICP-Brasil - Providência não atendida - Autor que trouxe aos autos procuração assinada pelo "Gov.br" - Certificação que apesar de avançada não possui certificação ICP-Brasil Padrão A3, não podendo ser aceita - Indeferimento que era imperativo - Precedentes - Sentença mantida - Recurso desprovido, nos termos do presente acórdão. (TJ-SP - Apelação Cível: 10091947520248260451 Piracicaba, Relator.: Jacob Valente, Data de Julgamento: 21/10/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2024); b) apresentar aos autos comprovante de endereço recente e em seu nome (dos últimos três meses); c) providenciar o recolhimento das despesas de citação eletrônica, em conformidade com os comunicados conjuntos de nº. 406/2020, nº 1.398/2020 ou nº 282/2021, todos da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça (guia FEDTJ - código 121-0 - valor R$ 32,75).
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, CPC).
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. 2.
Int. - ADV: ERIKA BORGES DE SOUZA FLORIANO (OAB 340558/SP) -
22/08/2025 01:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 17:34
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2025 16:53
Conclusos para decisão
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05/08/2025 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 10:07
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 10:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2025 16:49
Conclusos para decisão
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03/07/2025 09:13
Conclusos para despacho
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03/07/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 12:57
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 12:54
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 12:54
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 12:54
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 12:54
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 12:54
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 12:54
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 12:54
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 12:54
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 12:54
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 12:54
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 12:54
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 12:54
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 12:53
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 16:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2025 14:47
Conclusos para decisão
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27/05/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 04:08
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 17:35
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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25/04/2025 10:37
Conclusos para decisão
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11/04/2025 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 03:51
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 06:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2025 09:04
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 00:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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