TJSP - 4000475-59.2025.8.26.0664
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Votuporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:34
Juntada de Petição - FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (SP138436 - CELSO DE FARIA MONTEIRO)
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29/08/2025 01:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
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29/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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27/08/2025 02:47
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000475-59.2025.8.26.0664/SP AUTOR: AYRA GONCALVES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LUÍS FILIPE SALAZAR DOS SANTOS (OAB SP524841) DESPACHO/DECISÃO Alega a parte autora que teve sua conta de rede social excluída sem motivo e sem amparo ao contraditório e a ampla defesa.
Não obstante os relevantes argumentos trazidos pela parte autora, não se mostra evidente a probabilidade do direito invocado, de modo que, ausente um dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, torna-se mais prudente a instauração do contraditório. Posto isto, indefere-se o pedido liminar neste momento inicial de processo, destacando-se a tramitação célere nas demandas no âmbito do Juizado Especial, incluindo sua Segunda Instância.
A possibilidade de composição amigável na hipótese é remota conforme tem demonstrado a experiência, de modo que deixo de designar audiência de conciliação, economizando o tempo das partes e liberando a pauta de audiências do Juízo.
Assim, CITE-SE, pelo PORTAL, o requerido FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., dos termos desta e da ação e INTIME-SE para apresentação de contestação/documentos, em quinze (15) dias, contados da data da intimação, ficando CIENTIFICADO que a sua inércia acarretará a revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos mencionados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. Eventual proposta de ACORDO poderá ser ofertada por petição. Intime(m)-se, ainda, a(o)(s) ré(u)(s) de que este processo tramita eletronicamente.
A visualização da petição inicial, dos documentos e da decisão que determina a citação, consoante norma legal, poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo, na internet, no endereço www.tjsp.jus.br consulta de processos de primeiro grau, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Tratando-se de relação de consumo, fica(m) a(o)(s) ré(u)(s), ainda, advertida(o)(s) quanto aos termos do art. 6º, VIII do CDC (inversão do ônus da prova). Servirá esta de carta/mandado.
Cumpra-se nas formas e sob as penas da lei.
Int. -
25/08/2025 17:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:39
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 4
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25/08/2025 17:39
Não Concedida a tutela provisória
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21/08/2025 11:56
Conclusos para decisão
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21/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4000475-59.2025.8.26.0664 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Votuporanga na data de 18/08/2025. -
18/08/2025 10:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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