TJSP - 4001989-36.2025.8.26.0506
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Ribeirao Preto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20 e 21
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04/09/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20, 21
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03/09/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20, 21
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02/09/2025 15:14
Juntada de Petição
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02/09/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 09:18
Determinada a intimação
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01/09/2025 14:35
Conclusos para despacho
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27/08/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9, 8, 7 e 6
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26/08/2025 09:39
Juntado(a)
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26/08/2025 08:54
Determinada diligência
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25/08/2025 12:00
Conclusos para despacho
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25/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8, 9
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22/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8, 9
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001989-36.2025.8.26.0506/SP AUTOR: LUIZ CORREA CASAGRANDEADVOGADO(A): PATRICIA PLIGER COELHO (OAB SP149442)AUTOR: LUIZ CASAGRANDE JUNIORADVOGADO(A): PATRICIA PLIGER COELHO (OAB SP149442)AUTOR: JOÃO MIGUEL CORRÊA CASAGRANDEADVOGADO(A): PATRICIA PLIGER COELHO (OAB SP149442)AUTOR: ANGELICA CRISTINA CORREA CASAGRANDEADVOGADO(A): PATRICIA PLIGER COELHO (OAB SP149442) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A teor do art. 1º, parágrafo único da Resolução CNJ nº 345/2020, o Juízo 100% Digital permite que todos os atos processuais, inclusive audiências, sejam praticados exclusivamente por meio eletrônico.
Entretanto, considerando que tal sistema não é obrigatório.
Assim, considerando que as audiências de conciliação neste juízo são realizadas somente de modo presencial, e que o JEC tem legislação própria, indefiro o pedido.
No mais, intime-se a parte autora para: I - informar sua qualificação completa ("I - nome completo de todas as partes, vedada a utilização de abreviaturas; II - número do CPF ou número do CNPJ; III - nacionalidade; IV - estado civil, existência de união estável e filiação; V - profissão; VI - domicílio e residência; VII - endereço eletrônico"), conforme art. 319, II, do CPC e art. 2º do Comunicado nº 834/2021 (PROCESSO Nº 2019/197462 - SÃO PAULO - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO); após, proceda a serventia a regularização junto ao sistema; II - esclarecer se se trata de assinatura eletrônica, ou seja, sem certificado digital, regularizando a representação processual, juntando nova procuração assinada de maneira manuscrita (fisicamente) e/ou com assinatura digital (assinatura eletrônica qualificada), se for o caso, pois a teor do PROCESSO 2021/100891 - DICOGE 2, a Lei nº 11.419/06, que disciplinou a informatização do processo judicial, estabeleceu no artigo 2º, caput, prevê que “a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei...”; já o artigo 1º, § 2º, esclarece que “Para o disposto nesta Lei, considera-se: (...) III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos”; III - esclarecer acerca do interesse no prosseguimento do processo perante o JEC, tendo em vista que, a teor do art. 8º, da Lei nº. 9.099/95, "não poderão ser partes no processo instituído por esta Lei, o incapaz...", o que implica em extinção do processo com relação aos menores.
Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento e extinção1.
Int.
Ribeirão Preto, 20 de agosto de 2025 1.
A correta classificação das petições ao longo do processo é essencial para o bom andamento do feito.É fundamental que a parte utilize o tipo de petição correto, conforme as opções disponíveis no sistema eletrônico (por exemplo: Petição – Emenda à Inicial).A escolha apropriada da categoria garante que a manifestação seja corretamente identificada, direcionada e analisada, evitando retrabalho, atrasos desnecessários e eventuais prejuízos à parte.
Também contribui para a organização do processo e o cumprimento adequado dos prazos e etapas processuais. -
21/08/2025 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 09:06
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4001989-36.2025.8.26.0506 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ribeirão Preto na data de 18/08/2025. -
20/08/2025 10:13
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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18/08/2025 14:20
Conclusos para decisão
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18/08/2025 14:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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