TJSP - 0007340-92.2000.8.26.0002
1ª instância - 04 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0007340-92.2000.8.26.0002 (002.00.007340-9) - Execução de Título Extrajudicial - Cipatex Sintéticos Vinílicos Ltda - Jorge Tadeu Grieco - - Maria Aparecida de Carvalho Grieco -
Vistos.
Fls. 317: Diante da concordância manifestada pelo exequente, o processo deve ser extinto, em razão da prescrição intercorrente.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil.
Determino o cancelamento da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 74.347, do 8º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo - SP (fls. 157/158).
A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como mandado/ofício para cancelamento da penhora, a ser cumprido pelo correspondente Cartório de Registro de Imóveis, cabendo ao interessado seu encaminhamento.
Não há condenação ao pagamento de verbas de sucumbência, pois, pelo princípio da causalidade, a execução somente foi proposta em razão do inadimplemento da parte executada.
Nesse sentido: "PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - Ação de execução de título extrajudicial - Suspensão do feito por prazo superior ao da prescrição da ação - Inadmissibilidade - Inteligência da Súmula 150 do STF e Incidente de Assunção de Competência nº 001 do STJ: REsp. nº 1.604.412 - Inércia do exequente e arquivamento dos autos por mais de onze anos - Desnecessidade de intimação pessoal do exequente a dar andamento ao feito - Caracterização da prescrição intercorrente - Precedentes jurisprudenciais - Sentença mantida neste ponto - Sucumbência atribuída ao exequente - Inadmissibilidade - Aplicação do princípio da causalidade - Foi o inadimplemento do executados que deu causa ao processo - Afastamento da condenação do exequente ao pagamento das verbas sucumbenciais, que são impostas aos executados, por força do mesmo princípio" (TJSP; Apelação Cível 0010389-52.2006.8.26.0481; Relator (a):Álvaro Torres Júnior ; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Epitácio -2ª Vara; Data do Julgamento: 15/06/2021; Data de Registro: 15/06/2021) - grifou-se.
De todo modo, as custas finais (2% do valor, com a observância da referência mínima de 05 UFESPs) (art. 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/03) devem ser pagas pela parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, salvo se beneficiário da gratuidade processual.
Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se.
P.
I.
C. - ADV: DANIELA GRIECO URBAN (OAB 204614/SP), MAURO CELSO DA SILVA (OAB 129348/SP), DANIELA GRIECO URBAN (OAB 204614/SP), MARCIO LUIZ SONEGO (OAB 116182/SP) -
22/08/2025 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 10:24
Extinta a Execução pela Prescrição Intercorrente - Artigo 924, V CPC - Com Advogado
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20/08/2025 16:27
Conclusos para despacho
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20/08/2025 16:00
Conclusos para decisão
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06/08/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 17:10
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 11:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/08/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 05:42
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2025 16:02
Conclusos para despacho
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30/07/2025 15:51
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
18/07/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 08:09
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 20:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2025 08:14
Conclusos para despacho
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29/05/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 09:12
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 09:12
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 09:12
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 09:12
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 09:12
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 09:12
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 09:12
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 09:12
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 09:12
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 09:12
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 09:12
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 09:12
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 09:12
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 10:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 21:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2025 07:55
Conclusos para despacho
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05/05/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 10:09
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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04/11/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 02:05
Certidão de Publicação Expedida
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07/10/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/10/2024 15:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/10/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 15:05
Juntada de Ofício
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04/10/2024 15:05
Juntada de Outros documentos
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04/10/2024 15:00
Juntada de Outros documentos
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04/10/2024 14:58
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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05/07/2014 10:45
Arquivado nos termos do Comunicado 626/2014 da Corregedoria Geral da Justiça
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04/04/2007 18:26
Remessa ao Arquivo Geral
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05/10/2006 00:00
Aguardando Remessa ao Arquivo Geral
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22/09/2006 00:00
Aguardando Publicação
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21/09/2006 00:00
Despacho Proferido
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17/08/2006 00:00
Conclusos para despacho
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10/08/2006 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2006 00:00
Aguardando Remessa
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26/06/2006 00:00
Aguardando Prazo
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13/06/2006 00:00
Despacho Proferido
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09/06/2006 00:00
Aguardando Publicação
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07/06/2006 00:00
Conclusos para despacho
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30/05/2006 00:00
Juntada de Outros documentos
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10/02/2006 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
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06/02/2006 00:00
Despacho Proferido
-
25/02/2000 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2000
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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