TJSP - 1009889-63.2025.8.26.0008
1ª instância - 04 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 12:29
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009889-63.2025.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Leonardo Goes da Silva - Magazine Luiza S/A -
Vistos. 1.
Fls. 23: Recebidos os autos neste Juízo. 2.
Fls. 27: Anotado. 3.
Sem prejuízo dos documentos já carreados, para melhor análise do pedido de justiça gratuita, apresente a parte autora: a) suas duas últimas declarações de imposto de renda (IRPF) (ou atestada documentalmente sua ausência); b)extratos bancários dos dois últimos meses de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança; c) cópia integral das duas últimas faturas de todos os cartões de crédito; e d) cópia dos dois últimos comprovantes de rendimentos mensais, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade.
Alternativamente, no mesmo prazo, providencie o recolhimento da taxa judiciária (custas iniciais). 4.
No mesmo prazo, o autor deverá emendar a petição inicial para juntar aos autos procuração assinada, tendo em vista que a de fls. 19 não conta com assintaura.
No silêncio, a petição inicial será indeferida.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. 5.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
O autor relata que, em maio de 2025, foi realizada a compra de um aparelho celular "Smartphone" no sítio eletrônico da ré, vinculada a sua conta pessoal, sem seu conhecimento ou anuência (fls. 14/18).
Acrescenta que o item foi adquirido por meio de cartão de crédito de terceiro, no valor total de R$ 1.199,00 (mil cento e noventa e nove reais), em 06 (seis) parcelas de R$ 199,83 (cento e noventa e nove reais e oitenta e três centavos).
Ao que consta, o autor noticiou a ocorrência à empresa-ré e à autoridade policial (fls. 09 e 10/11).
Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão da cobrança das parcelas vinculadas à compra do aparelho no cartão de crédito de terceiro, determinação para proibição da inscrição de seu nome perante o cadastro de inadimplentes, ou, caso já tenha sido lançada a referida restrição, a exclusão.
Decido.
A tutela de urgência pretendida atinge direito de terceiro que não integra a relação processual, uma vez que o autor afirma que o cartão de crédito utilizado não é de sua titularidade.
No mais, a formação do contraditório é medida necessária para apuração e comprovação das afirmações contidas na inicial e depende de dilação probatória, sobretudo quanto à alegação de falha na segurança dos sistemas da ré, não sendo cauteloso, ao menos por ora, deferir-se o pedido formulado.
Assim, ausentes os requisitos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 6.
Int. - ADV: CARLOS KLEY SOBRAL (OAB 18129/PE), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE) -
22/08/2025 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 16:34
Determinada a emenda à inicial
-
18/08/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 10:08
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
15/08/2025 10:08
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
15/08/2025 10:08
Recebidos os autos do Outro Foro
-
14/08/2025 15:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
14/08/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
14/08/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 14:47
Declarada incompetência
-
03/07/2025 13:47
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 13:45
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4000898-34.2025.8.26.0271
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Fabio Romao Carvalho
Advogado: Flavia dos Reis Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 4005904-38.2025.8.26.0007
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Jaco Santos de Mariz
Advogado: Flavia dos Reis Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/08/2025 11:55
Processo nº 1037110-17.2024.8.26.0053
Roberto Paiva
Maria das Neves Molina Perez
Advogado: Andreia Gomes de Paiva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/06/2024 11:35
Processo nº 1004025-35.2025.8.26.0011
Acesso Solucoes de Pagamento S/A
Mozzatto Consultoria e Intermediacao Eir...
Advogado: Marco Lanes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/03/2025 11:01
Processo nº 4000229-60.2025.8.26.0180
Ludmila Aparecida Bertoni
Unimed Leste Paulista Cooperativa de Tra...
Advogado: Paula Regina Guerra de Resende Couri
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/08/2025 13:44