TJSP - 1082130-94.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 05:39
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 12:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2025 06:47
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 00:26
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2025 18:20
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 23:53
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 23:51
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
02/09/2025 09:13
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 15:25
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/09/2025 15:25
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/09/2025 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
25/08/2025 07:58
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 09:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 14:31
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
21/08/2025 11:34
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 08:49
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1082130-94.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Produtividade - Loureta Rosa de Oliveira -
Vistos. 1.
Verifico que este processo foi distribuído por direcionamento em razão de suspeita de repetição da ação distribuída anteriormente sob o nº1071304-09.2025.8.26.0053. 2.
Desse modo, manifeste-se o autor sobre possível litispendência, oportunidade em que deverá juntar cópia da inicial daquele processo. 3.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção da ação. 4.
Por fim, esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo, evitando-se o atraso na tramitação do feito. 5.
Intime-se. - ADV: ELIZANGELA LUCIA DE PAULA SILVA (OAB 381536/SP) -
18/08/2025 19:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 16:17
Determinada a emenda à inicial
-
18/08/2025 12:54
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 12:39
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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