TJSP - 4003861-43.2025.8.26.0003
1ª instância - 02 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16, 17, 20 e 21
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05/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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28/08/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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27/08/2025 15:18
Juntada - Registro de pagamento - Guia 48323, Subguia 47755 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 65,50
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27/08/2025 08:45
Link para pagamento - Guia: 48323, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=47755&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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27/08/2025 08:45
Juntada - Guia Gerada - HASTIERI FLORENTINO COUTO - Guia 48323 - R$ 65,50
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27/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROTESTO Nº 4003861-43.2025.8.26.0003/SP REQUERENTE: HASTIERI FLORENTINO COUTOADVOGADO(A): CASSIO NOCCIOLI MENDES (OAB SP431448) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Ante a controvérsia a respeito da exigibilidade do débito e considerando a reversibilidade da medida, defiro o pedido de tutela de urgência para evitar dano irreparável à parte autora.
Servirá a presente decisão, por cópia, como ofício ao 3º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo para que suste ou suspenda os efeitos do protesto objeto deste processo (evento 1, DOC15). Caberá à parte interessada a impressão e encaminhamento desta decisão-ofício, a instruindo com as cópias processuais necessárias para a inteira compreensão da ordem judicial pelo seu destinatário. Servirá a presente decisão, ainda, como mandado de intimação para que as rés se abstenham de realizar novos protestos ou inscrever o nome da autora em cadastros de inadimplentes em razão da dívida discutida nesta demanda, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por ato público de cobrança.
Caberá à parte autora a impressão e encaminhamento.
Em caso de descumprimento pela parte ré, deverá a parte autora observar o disposto no artigo 297, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e artigos 1.286, § 2º e § 3º, e 1.287, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, ajuizando incidente autônomo de cumprimento provisório de decisão que correrá em autos apartados apensados a estes autos principais.
Para evitar tumulto processual, todas as alegações referentes ao cumprimento da tutela de urgência e incidência da multa coercitiva deverão ser dirigidas aos autos do cumprimento provisório de decisão, ficando reservadas para os autos principais apenas as alegações referentes ao mérito. 2.
Não obstante a determinação do artigo 246 do Código de Processo Civil de que a citação seja feita preferencialmente por meio eletrônico, foram recolhidas despesas para a citação postal.
Assim, considerando que não é possível o aproveitamento do valor em razão da diferença de destino da verba, determino que a parte autora recolha as despesas de citação eletrônica no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição pelo não recolhimento integral das custas de ingresso. Para o recolhimento a parte deverá acessar a capa do processo, clicar no botão "custas" e posteriormente em "incluir item de recolhimento", selecionando a forma adequada de citação e gerando a respectiva guia.
Não é necessária a juntada do comprovante de pagamento nos autos, pois o próprio sistema acusa o pagamento de forma automática após o prazo da compensação bancária. Fica desde já deferida a expedição, pelo cartório, de todo o necessário para a restituição do valor recolhido indevidamente.
Anoto, contudo, que as despesas para expedição de carta podem vir a ser necessárias caso frustrada a citação eletrônica (artigo 246, § 1º-A, I, do Código de Processo Civil). Após o recolhimento, tornem conclusos para juízo de admissibilidade da petição inicial. -
26/08/2025 16:51
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/08/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 16:07
Juntada de Ofício cumprido
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26/08/2025 00:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 00:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 00:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 00:04
Decisão interlocutória
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22/08/2025 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 28621, Subguia 28099 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 253,80
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21/08/2025 14:55
Conclusos para decisão
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21/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4003861-43.2025.8.26.0003 distribuido para UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional III - Jabaquara na data de 18/08/2025. -
20/08/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/08/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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19/08/2025 11:42
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de JABAQUA03CIV02 para JABAQUA02CIV02)
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19/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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18/08/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 16:50
Decisão interlocutória
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18/08/2025 13:53
Conclusos para decisão
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18/08/2025 11:03
Link para pagamento - Guia: 28621, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=28099&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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18/08/2025 11:03
Juntada - Guia Gerada - HASTIERI FLORENTINO COUTO - Guia 28621 - R$ 253,80
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18/08/2025 11:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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