TJSP - 1079196-66.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 21:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 18:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 16:17
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 20:44
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 18:14
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 11:44
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 17:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 16:11
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 16:08
Determinada a citação
-
20/08/2025 15:35
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 07:27
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1079196-66.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Fabricio Francisco Vicente da Cruz -
Vistos.
Nos termos do artigo 321 do CPC, concedo 15 (quinze) dias de prazo para que a parte autora emende a petição inicial a fim de: (i) considerando que a procuração foi assinada digitalmente por meio de plataforma que não consta como autoridade certificadora junto ao ICP Brasil, mas apenas como autoridade de registro, recomenda-se adoção das providências adicionais.
Esse é o entendimento, inclusive, do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Confira-se.
Representação processual - Procuração - "Ação declaratória de prescrição de dívida c.c. indenização por danos morais e inexigibilidade de débito" - Sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito - Arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do atual CPC - Autora que juntou procuração assinada digitalmente e certificada pela "ZapSign", tendo sustentado a sua regularidade e validade - Certificação digital que, para ter validade, deve constar do rol de autoridades certificadoras credenciadas perante a ICP-Brasil - "Zapsign" que está cadastrada na ICP apenas como autoridade de registro, não como autoridade certificadora - Precedentes desta Câmara - Procuração que não comprova a autenticidade da assinatura atribuída à autora - Procuração que, ademais, não especificou o objeto da ação ou contra quem ela deveria ser efetivamente proposta - Mantida a sentença terminativa do processo - Apelo da autora desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1001136-34.2023.8.26.0511; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio das Pedras - Vara Única; Data do Julgamento: 18/06/2025; Data de Registro: 18/06/2025) (grifo nosso).
Portanto, à parte autora para regularizar a sua representação processual, mediante a juntada aos autos de procuração validamente assinada, ou dos elementos adicionais de certificação (foto do autor com documento em mãos), sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (nos termos do art. 76, § 1º, I, do CPC).
Deverá a parte peticionar como "Emenda à Inicial" de modo a agilizar o fluxo cartorário.
No silêncio, o feito será extinto (art. 321, parágrafo único, CPC).
Após, conclusos.
Intimem-se. - ADV: THIAGO PEREIRA SARANTE (OAB 354307/SP) -
19/08/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 19:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 14:24
Determinada a emenda à inicial
-
18/08/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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