TJSP - 4000092-27.2025.8.26.0294
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Jacupiranga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:09
Juntada de Petição - PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (PR045828 - RODRIGO VIZZOTTO DE BARROS)
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01/09/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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29/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000092-27.2025.8.26.0294/SP AUTOR: DANILO ROSA DOS SANTOS CORDEIROADVOGADO(A): IZABELLA APARECIDA CARDOSO DE SOUZA (OAB GO060158) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. DANILO ROSA DOS SANTOS CORDEIRO move ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência em face do BANCO LUIZACRED S.A., alegando, em síntese, que teve seu pedido de crédito negado sob o fundamento de "restrição interna" e, ao consultar o Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, constatou a existência de anotação restritiva em seu nome, sem ter sido previamente notificado sobre tal registro. Pleiteia a concessão de tutela de urgência para exclusão imediata do registro no SCR/SISBACEN, além da condenação do réu ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais. Pois bem. Fundamento e decido. Primeiramente, passo à análise do pedido de gratuidade da justiça. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, não há elementos suficientes para concessão do benefício, no entanto, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com eventuais custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Anoto que o indeferimento da gratuidade da justiça não impede o prosseguimento da ação, vez que se trata de competência dos juizados especiais, mas poderá acarretará no recolhimento de custas em eventual sede recursal. No tocante ao pedido de tutela de urgência, este deve ser indeferido. Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, é necessária a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Analisando os autos, verifica-se que não há comprovação efetiva da inclusão dos dados do autor no SCR pelo réu especificamente.
O documento de consulta ao SCR apresentado pelo próprio autor demonstra a existência de múltiplas operações de crédito junto a diversas instituições financeiras, incluindo "AVIMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.", "LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO" e "BANCONESCOM S.A.", o que evidencia que o requerente já efetuou diversos outros empréstimos em diferentes instituições financeiras. A mera alegação de ausência de notificação prévia, sem a devida comprovação de qual instituição especificamente teria descumprido tal obrigação e em que circunstâncias, não se mostra suficiente para demonstrar a probabilidade do direito alegado contra o réu. Ademais, considerando o histórico de operações creditícias do autor evidenciado na própria documentação por ele apresentada, não se vislumbra a configuração de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a concessão da medida de urgência, uma vez que a situação retratada não aparenta decorrer de ato isolado do requerido, mas sim de um contexto mais amplo de relacionamento com diversas instituições financeiras. Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Jacupiranga, 27 de agosto de 2025. -
28/08/2025 15:57
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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28/08/2025 12:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA
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28/08/2025 12:01
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 6
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28/08/2025 12:01
Não Concedida a tutela provisória
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28/08/2025 11:59
Conclusos para decisão
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28/08/2025 11:58
Cancelada a movimentação processual - (Evento 3 - Conclusos para decisão - 28/08/2025 11:54:50)
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21/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4000092-27.2025.8.26.0294 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jacupiranga na data de 18/08/2025. -
18/08/2025 12:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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