TJSP - 4000091-42.2025.8.26.0294
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Jacupiranga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:45
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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29/08/2025 09:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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29/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000091-42.2025.8.26.0294/SP AUTOR: MARIA EUNICE DOS REIS DOURADOADVOGADO(A): VINICIUS OSMAR PEREIRA (OAB SP394599) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
MARIA EUNICE DOS REIS DOURADO propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA E DANOS MORAIS em face do BANCO PAULISTA S.A., alegando, em síntese, ter sido vítima de contratação fraudulenta de empréstimo consignado após contato telefônico em setembro de 2022, com descontos indevidos em sua aposentadoria no valor de R$ 126,00 mensais desde outubro de 2022.
Inicialmente, quanto ao pedido de justiça gratuita, analisando a documentação apresentada, verifica-se que a requerente é aposentada, percebe um salário mínimo mensal e não declara imposto de renda em razão da baixa renda.
O extrato do benefício previdenciário anexado aos autos confirma a situação de hipossuficiência econômica alegada. Assim, atendidos os requisitos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita.
Passo a analisar o pedido de tutela antecipada da requerente, pugnando a cessação imediata dos descontos mensais em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato de empréstimo nº 0053200916.
Para a concessão da tutela antecipada, nos termos do artigo 300 do CPC, faz-se necessária a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora a situação narrada apresente elementos que vislumbrem eventual fraude em empréstimos consignados, prática infelizmente recorrente, o elemento temporal compromete decisivamente o pedido antecipatório.
Os fatos narrados ocorreram em setembro de 2022, com início dos descontos em outubro do mesmo ano.
A presente ação foi ajuizada apenas em agosto de 2025, revelando um lapso temporal de aproximadamente três anos entre o início dos alegados descontos indevidos e a busca da tutela jurisdicional.
Durante este período, segundo a própria narrativa da inicial, foram descontadas 36 parcelas de R$ 126,00, totalizando R$ 4.536,00, sem que houvesse procura do Poder Judiciário.
O requisito da urgência deve ser aferido no momento do ajuizamento da ação.
A demora significativa na propositura da demanda demonstra inexistir a urgência que justifique a antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Se houvesse verdadeiro perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, seria de se esperar que a parte interessada buscasse o Judiciário de forma mais célere.
Nesse sentido, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Dando prosseguimento ao feito, CITE-SE o requerido para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a apresentação da defesa ou transcurso do prazo respectivo, tornem os autos conclusos para análise da necessidade de produção de provas e designação de audiência de instrução, se necessário.
Anote-se a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à requerida.
Intimem-se. Jacupiranga, 26 de agosto de 2025. -
28/08/2025 16:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 16:47
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 6
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28/08/2025 16:47
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 6
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28/08/2025 16:47
Não Concedida a tutela provisória
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28/08/2025 12:02
Conclusos para decisão
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21/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4000091-42.2025.8.26.0294 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jacupiranga na data de 18/08/2025. -
19/08/2025 14:49
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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18/08/2025 11:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA EUNICE DOS REIS DOURADO. Justiça gratuita: Requerida.
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18/08/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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