TJSP - 1500402-83.2016.8.26.0248
1ª instância - Foro 14 - Nucleo 4.0_Unidade 14 - Nucleo 4.0 Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 03:06
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 17:06
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1500402-83.2016.8.26.0248 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Uniao de Lojas Leader S A -
Vistos.
AGUARDE-SE SUSPENSO ATÉ O ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA, diante da habilitação do crédito no processo falimentar - classificação de crédito público, nos termos do inciso V, § 4º do artigo 7º-A, da Lei nº 11.101, de 2005, incluído pela Lei nº 14.112, de 2020: Art. 7º-A.
Na falência, após realizadas as intimações e publicado o edital, conforme previsto, respectivamente, no inciso XIII docapute no § 1º do art. 99 desta Lei, o juiz instaurará, de ofício, para cada Fazenda Pública credora, incidente de classificação de crédito público e determinará a sua intimação eletrônica para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente diretamente ao administrador judicial ou em juízo, a depender do momento processual, a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual.(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) § 1º Para efeito do disposto nocaputdeste artigo, considera-se Fazenda Pública credora aquela que conste da relação do edital previsto no § 1º do art. 99 desta Lei, ou que, após a intimação prevista no inciso XIII docaputdo art. 99 desta Lei, alegue nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, possuir crédito contra o falido.(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) § 2º Os créditos não definitivamente constituídos, não inscritos em dívida ativa ou com exigibilidade suspensa poderão ser informados em momento posterior.(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) § 3º Encerrado o prazo de que trata ocaputdeste artigo:(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) I - o falido, os demais credores e o administrador judicial disporão do prazo de 15 (quinze) dias para manifestar objeções, limitadamente, sobre os cálculos e a classificação para os fins desta Lei;(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) II - a Fazenda Pública, ultrapassado o prazo de que trata o inciso I deste parágrafo, será intimada para prestar, no prazo de 10 (dez) dias, eventuais esclarecimentos a respeito das manifestações previstas no referido inciso;(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) III - os créditos serão objeto de reserva integral até o julgamento definitivo quando rejeitados os argumentos apresentados de acordo com o inciso II deste parágrafo;(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) IV - os créditos incontroversos, desde que exigíveis, serão imediatamente incluídos no quadro-geral de credores, observada a sua classificação;(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) V - o juiz, anteriormente à homologação do quadro-geral de credores, concederá prazo comum de 10 (dez) dias para que o administrador judicial e a Fazenda Pública titular de crédito objeto de reserva manifestem-se sobre a situação atual desses créditos e, ao final do referido prazo, decidirá acerca da necessidade de mantê-la.(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) § 4º Com relação à aplicação do disposto neste artigo, serão observadas as seguintes disposições:(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) I - a decisão sobre os cálculos e a classificação dos créditos para os fins do disposto nesta Lei, bem como sobre a arrecadação dos bens, a realização do ativo e o pagamento aos credores, competirá ao juízo falimentar;(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) II - a decisão sobre a existência, a exigibilidade e o valor do crédito, observado o disposto no inciso II docaputdo art. 9º desta Lei e as demais regras do processo de falência, bem como sobre o eventual prosseguimento da cobrança contra os corresponsáveis, competirá ao juízo da execução fiscal;(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) III - a ressalva prevista no art. 76 desta Lei, ainda que o crédito reconhecido não esteja em cobrança judicial mediante execução fiscal, aplicar-se-á, no que couber, ao disposto no inciso II deste parágrafo;(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) IV - o administrador judicial e o juízo falimentar deverão respeitar a presunção de certeza e liquidez de que trata oart. 3º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III deste parágrafo;(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) V - AS EXECUÇÕES FISCAIS PERMANECERÃO SUSPENSAS ATÉ O ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA, SEM PREJUÍZO DA POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO CONTRA OS CORRESPONSÁVEIS;(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) VI - a restituição em dinheiro e a compensação serão preservadas, nos termos dos arts. 86 e 122 desta Lei; e(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) VII - o disposto no art. 10 desta Lei será aplicado, no que couber, aos créditos retardatários.(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) § 5º Na hipótese de não apresentação da relação referida nocaputdeste artigo no prazo nele estipulado, o incidente será arquivado e a Fazenda Pública credora poderá requerer o desarquivamento, observado, no que couber, o disposto no art. 10 desta Lei.(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) § 6º As disposições deste artigo aplicam-se, no que couber, às execuções fiscais e às execuções de ofício que se enquadrem no disposto nosincisos VIIeVIII docaputdo art. 114 da Constituição Federal.(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) § 7º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos créditos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) § 8º Não haverá condenação em honorários de sucumbência no incidente de que trata este artigo.(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) Aguarde-se na fila 255 - Processo Sobrestado - 1 Ano - anotação - MASSA FALIDA.
Intimem-se. - ADV: FERNANDO ANTONIO CAVANHA GAIA (OAB 58079/SP) -
22/08/2025 03:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 02:04
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 02:03
Processo Suspenso por 1 ano
-
19/08/2025 17:24
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 00:40
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
12/08/2025 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
13/06/2025 07:45
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 09:25
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
10/06/2025 16:25
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 07:59
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 15:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/11/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2023 02:24
Mudança de Magistrado
-
04/08/2023 02:23
Mudança de Magistrado
-
11/12/2022 21:30
Suspensão do Prazo
-
20/10/2022 23:39
Suspensão do Prazo
-
06/07/2022 16:35
Mudança de Magistrado
-
10/01/2022 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2022 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2022 11:03
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
19/11/2021 11:13
Conclusos para despacho
-
11/09/2021 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2021 07:23
Expedição de Certidão.
-
10/09/2021 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2021 09:17
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2021 12:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/08/2021 09:27
Expedição de Certidão.
-
27/08/2021 11:04
Proferido Despacho
-
25/08/2021 16:58
Conclusos para despacho
-
25/08/2021 16:54
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2021 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2021 10:47
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2021 14:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2021 10:11
Proferido Despacho
-
09/06/2021 15:53
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 09:09
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2021 10:39
Proferido Despacho
-
23/04/2021 10:18
Conclusos para despacho
-
18/04/2021 04:00
Suspensão do Prazo
-
18/03/2021 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2021 07:06
Expedição de Certidão.
-
03/03/2021 15:24
Expedição de Certidão.
-
03/03/2021 15:23
Proferido Despacho
-
02/03/2021 18:08
Conclusos para decisão
-
23/02/2021 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2021 09:46
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2021 13:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2020 09:20
Proferido Despacho
-
07/08/2020 15:58
Conclusos para despacho
-
27/07/2020 07:59
Expedição de Certidão.
-
26/07/2020 20:20
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2020 09:31
Expedição de Certidão.
-
16/07/2020 09:31
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
18/06/2020 11:58
Conclusos para despacho
-
18/06/2020 11:58
Reativação de Processo Suspenso
-
18/06/2020 11:57
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/06/2020.
-
29/05/2020 00:08
Suspensão do Prazo
-
06/05/2020 04:54
Suspensão do Prazo
-
14/04/2020 22:58
Suspensão do Prazo
-
25/03/2020 02:53
Suspensão do Prazo
-
19/03/2020 02:04
Suspensão do Prazo
-
22/01/2020 04:12
Suspensão do Prazo
-
29/08/2019 21:46
Suspensão do Prazo
-
31/07/2019 02:25
Suspensão do Prazo
-
26/06/2019 10:53
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2019 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2019 08:14
Expedição de Certidão.
-
30/05/2019 18:26
Expedição de Certidão.
-
30/05/2019 18:26
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
28/05/2019 19:00
Conclusos para despacho
-
18/05/2019 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2019 08:54
Expedição de Certidão.
-
07/05/2019 19:25
Expedição de Certidão.
-
07/05/2019 19:25
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
07/05/2019 17:08
Conclusos para despacho
-
07/05/2019 17:07
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/05/2019.
-
28/02/2019 01:50
Suspensão do Prazo
-
20/12/2018 22:42
Suspensão do Prazo
-
25/10/2018 04:05
Suspensão do Prazo
-
21/06/2018 12:06
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2018 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2018 06:05
Suspensão do Prazo
-
05/06/2018 01:10
Suspensão do Prazo
-
29/05/2018 08:21
Expedição de Certidão.
-
18/05/2018 15:18
Expedição de Certidão.
-
11/04/2018 17:01
Conclusos para despacho
-
09/04/2018 11:44
Proferido Despacho
-
20/03/2018 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2018 08:51
Expedição de Certidão.
-
26/01/2018 11:29
Expedição de Certidão.
-
26/01/2018 11:29
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
25/01/2018 15:05
Conclusos para despacho
-
25/01/2018 15:02
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/01/2018.
-
30/04/2017 08:12
Expedição de Certidão.
-
19/04/2017 15:52
Expedição de Certidão.
-
19/04/2017 15:51
Proferido Despacho
-
12/04/2017 18:52
Conclusos para despacho
-
12/04/2017 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2017 08:12
Expedição de Certidão.
-
31/03/2017 10:16
Expedição de Certidão.
-
31/03/2017 10:15
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
17/03/2017 14:26
Conclusos para despacho
-
16/02/2017 15:33
Conclusos para despacho
-
15/02/2017 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2017 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/01/2017 16:54
Expedição de Carta.
-
13/12/2016 14:24
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
12/12/2016 13:36
Conclusos para despacho
-
12/12/2016 13:29
Conclusos para decisão
-
02/12/2016 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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