TJSP - 1520480-46.2025.8.26.0228
1ª instância - 18 Criminal de Central
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 16:36
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 16:17
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/08/2025 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 19:25
Sentença Condenatória/Absolutória Proferida
-
27/08/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 09:29
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 09:26
Juntada de Mandado
-
27/08/2025 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2025 09:25
Juntada de Mandado
-
27/08/2025 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1520480-46.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - RYAN LAIN BARRERO -
Vistos.
Recebida a denúncia e designada audiência de instrução, debates e julgamento (fls. 98/100), aportou resposta à acusação pelo corréu RYAN LAIN BARRERO, arguindo preliminares de incompetência do Juízo (fls. 137) nulidade da prisão em flagrante, sob o argumento de que era possível o arbitramento de fiança na hipótese (fls. 131) e que a reincidência é insuficiente para justificar sua segregação cautelar (fls. 133), sendo cabível, ainda, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (fls. 135).
Quanto ao mérito, arguiu atipicidade material da conduta quanto ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo (fls. 135), pois o acusado não realizou a conduta (fls. 136).
Não arrolou testemunhas.
O Ministério Público se manifestou pela rejeição dos pedidos, a fls. 145/150.
Decido.
No que tange às preliminares veiculadas em resposta à acusação, pontuo que: 1) não há falar-se em incompetência do juízo, eis que um dos crimes imputados aos réus (adulteração de sinal identificador de veículo automotor) é apenado com reclusão, fato que ensejou a distribuição do processo a esta Vara; 2) também não há falar-se em nulidade do flagrante, inclusive homologado em audiência de custódia, pois, pelos mesmos motivos, elencados no item "1", não havia cabia o arbitramento de fiança pela autoridade policial, eis o crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor tem pena máxima de 6 anos, o que inviabiliza a aplicação do art. 322 do CPP.
No que se refere à prisão preventiva, conforme já salientado a fls. 99/100, persistem os motivos que ensejaram a sua imposição.
Os réus foram presos em flagrante, por suposta participação em crimes de adulteração de sinal identificador de veículo automotor e do crime de trânsito tipificado no art. 311 do CTB, por empreenderem fuga em alta velocidade (fls. 83), conforme se depreende da denúncia.
O acusado Matheus, que se encontrava na garupa da motocicleta, estava na posse de um simulacro de arma de fogo o que, somado ao fato de que a placa do veículo se encontrava coberta, é indicativo da intenção dos agentes de perpetrar crimes mediante emprego de ameaça, o que não pode ser desprezado nesta fase.
Dessa maneira, os fatos narrados nos autos são graves, estando inequívocos o fumus comissi delicti e o periculum in libertatis, de maneira que a segregação cautelar é justificada tanto pela necessidade de manutenção da ordem pública (diante do risco de repetição de atos como o presente), tanto para fins de se assegurar a aplicação da lei penal (art. 312, do CPP).
Não se mostra, a princípio, suficiente, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, diante da existência de elementos objetivos do risco de reiteração delitiva, a qual poderia ser ainda incentivada pela sensação de impunidade.
Por fim a tese de atipicidade da conduta, assim como os demais argumentos defensivos, confundem-se com o mérito, demandando dilação probatória e serão oportunamente apreciados, na sentença, após instrução processual, não se vislumbrando hipótese de absolvição sumária ou qualquer motivo para rejeição da peça acusatória.
Ratifico, assim, o recebimento da denúncia.
Aguarde-se a audiência designada.
Int. - ADV: DANIELLE LIMA GARCIA (OAB 486983/SP) -
22/08/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 01:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 17:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2025 17:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 13:49
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 12:41
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 09:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/08/2025 18:16
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
04/08/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 09:57
Expedição de Mandado.
-
04/08/2025 09:57
Expedição de Mandado.
-
01/08/2025 13:33
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 22:51
Expedição de Ofício.
-
31/07/2025 22:51
Expedição de Ofício.
-
31/07/2025 22:51
Expedição de Ofício.
-
31/07/2025 22:51
Expedição de Ofício.
-
31/07/2025 22:51
Expedição de Ofício.
-
31/07/2025 22:51
Expedição de Ofício.
-
31/07/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 11:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 27/08/2025 03:20:00, 18ª Vara Criminal.
-
31/07/2025 09:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 09:38
Recebida a denúncia
-
30/07/2025 13:14
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 14:13
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 14:13
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 14:12
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 14:12
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 11:29
Mudança de Magistrado
-
29/07/2025 09:11
Evoluída a classe de 279 para 283
-
29/07/2025 08:05
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/07/2025 08:05
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/07/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
28/07/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 15:17
Juntada de Petição de Denúncia
-
26/07/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 10:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Autos Digitais na Promotoria de Justiça Criminal) para destino
-
24/07/2025 10:16
Evoluída a classe de 279 para 283
-
23/07/2025 16:31
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
23/07/2025 16:31
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
23/07/2025 16:31
Recebidos os autos do Outro Foro
-
23/07/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
23/07/2025 11:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
23/07/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 15:32
Expedição de Mandado.
-
22/07/2025 15:32
Expedição de Mandado.
-
22/07/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 14:59
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
22/07/2025 12:11
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 12:10
Mudança de Magistrado
-
22/07/2025 09:42
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 08:48
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 08:48
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 08:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
22/07/2025 03:14
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 03:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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