TJSP - 0011985-86.2025.8.26.0002
1ª instância - 02 Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 11:32
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 13:18
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0011985-86.2025.8.26.0002 (processo principal 1072371-70.2022.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Zurano e Rizzo Advogados - - Lorena & Vinaud Advogados -
Vistos.
Após o cumprimento desta decisão, retire-se o sigilo da petição e dos documentos categorizados como "peças sigilosas".
Em atendimento aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, bem como em obediência à ordem prevista no art. 835, I, do Código de Processo Civil, determino o imediato bloqueio e transferência de valores existentes em conta-corrente ou aplicações financeiras que a parte executada mantenha nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, até o limite da dívida, R$ 9.174,76 nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil.
Parte a ser consultada: Maria Lucia da Conceição Oliveira CPF/CNPJ: *05.***.*83-04 Resultando positiva a diligência, ficam indisponíveis os valores bloqueados.
Em caso de bloqueio em excesso do mesmo executado, desde já determino a liberação do excedente.
Sem prejuízo, fica intimado a parte executada da indisponibilidade de valores, bem como para que no prazo de cinco dias, comprove que as quantias bloqueadas são impenhoráveis ou que o bloqueio ainda excede o valor do débito.
Caso o executado não esteja representado nos autos, deverá o exequente providenciar o necessário à intimação pessoal em cinco dias.
Apenas os resultados positivos ou parcialmente positivos serão colacionados aos autos, devendo a parte executada ser intimada nos termos do artigo 854, §2º do Código de Processo Civil.
Restando infrutífera as diligências ou na inércia da parte exequente, aguarde-se em arquivo a localização de bens pela parte exequente.
Intimem-se. - ADV: LEANDRO RIZZO DOS SANTOS (OAB 402964/SP), DIOGO ZURANO DIAS (OAB 442326/SP), DIOGO ZURANO DIAS (OAB 442326/SP), LEANDRO RIZZO DOS SANTOS (OAB 402964/SP) -
22/08/2025 01:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 01:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 11:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/08/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 11:28
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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19/08/2025 11:23
Bloqueio/penhora on line
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18/08/2025 14:30
Conclusos para decisão
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18/08/2025 09:13
Conclusos para despacho
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15/08/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 05:36
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 07:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/08/2025 07:02
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/04/2025 06:20
Juntada de Certidão
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28/04/2025 14:29
Expedição de Carta.
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25/04/2025 17:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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25/04/2025 01:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 21:54
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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16/04/2025 16:35
Conclusos para despacho
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16/04/2025 16:10
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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