TJSP - 4013661-95.2025.8.26.0100
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:15
Link para pagamento - Guia: 49907, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=49338&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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27/08/2025 14:15
Juntada - Guia Gerada - ANTONIO MARCOS MOREIRA JUNIOR - Guia 49907 - R$ 32,75
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27/08/2025 14:14
Link para pagamento - Guia: 49900, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=49331&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=gerenciamento_partes_tipo_pa
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27/08/2025 14:14
Juntada - Guia Gerada - ANTONIO MARCOS MOREIRA JUNIOR - Guia 49900 - R$ 185,10
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27/08/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANTONIO MARCOS MOREIRA JUNIOR. Justiça gratuita: Indeferida.
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22/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4013661-95.2025.8.26.0100/SP AUTOR: ANTONIO MARCOS MOREIRA JUNIORADVOGADO(A): NAYARA OLINDA CAVALCANTE (OAB SP486109) DESPACHO/DECISÃO O autor reside em Cáceres/MT e contratou advogado particular para ajuizar a presente ação, em Comarca diversa e distante daquela de seu domicílio, renunciando à prerrogativa que lhe confere o Código de Defesa do Consumidor.
O requerente renunciou, ainda, à faculdade de utilização da estrutura judiciária do local de seu domicílio e de eventual representação pela Defensoria Pública, demonstrando ter condições de deslocar-se para a Comarca da Capital do Estado de São Paulo, a fim de comparecer às audiências eventualmente designadas ou participar de outros atos judiciais que exijam sua presença.
A alegação de hipossuficiência financeira é incompatível com a renúncia ao foro privilegiado do domicílio do consumidor, garantido no art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
O objetivo do art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, além da legislação consumerista, é garantir o acesso à Justiça.
A opção feita pelo consumidor de deslocar seu pleito para foro distante de seu domicílio, sem despender o necessário ao exercício do direito de ação e sem qualquer vantagem para o desfecho da lide, onera o Estado e a parte contrária pela eventual necessidade da prática de atos fora da Comarca.
Assim, a opção feita pela parte autora, que tem pleno acesso à Justiça no foro de seu domicílio, permite concluir ter ela plenas condições de arcar com as despesas e custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA NATURAL.
MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. Recurso interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça pleiteada pela autora numa ação declaratória ajuizada, mediante petição padronizada.
A situação dos autos é peculiar.
A autora possui renda e contratou advogado para litigar em outro Estado.
O consumidor que, residindo em outro Estado brasileiro, opta por renunciar à prerrogativa de foro para litigar revela uma condição financeira para suportar as despesas do processo.
A agravante reside no Estado do Rio Grande do Sul e propôs a ação no Estado de São Paulo.
Essa particularidade revelou condições de deslocamento, quando necessário e condições financeiras de suportar as despesas do processo.
Até porque fez a escolha de contratar e pagar um advogado, abrindo mão da possibilidade de fazer uso da estrutura judiciária do local de seu domicílio, inclusive na busca da Defensoria Pública.
Precedentes da Turma julgadora.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2016383-82.2024.8.26.0000; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/02/2024; Data de Registro: 14/02/2024) "AGRAVO DE INSTRUMENTO – Contrato bancário - Ação declaratória de nulidade contratual c/c restituição de valor, repetição de indébito e indenização moral – Pessoa física - Insurgência da agravante contra decisão que indeferiu o seu pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção – Hipossuficiência não comprovada – Ausência de elementos que comprovem a hipossuficiência - Benefício indevido - Necessidade de recolhimento do preparo recursal – Decisão mantida – Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2349088-94.2023.8.26.0000; Relator (a): Francisco Shintate; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/01/2024; Data de Registro: 29/01/2024).
Por tais razões, indefiro o benefício da gratuidade e concedo à parte autora o prazo de quinze dias para recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção. -
20/08/2025 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 09:06
Decisão interlocutória
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19/08/2025 17:22
Conclusos para decisão
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19/08/2025 17:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANTONIO MARCOS MOREIRA JUNIOR. Justiça gratuita: Requerida.
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19/08/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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