TJSP - 4008259-36.2025.8.26.0002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:54
Link para pagamento - Guia: 83435, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=82941&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador_ajax.php?acao_ajax=md_tjsc_gc_gerar_g
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09/09/2025 08:54
Juntada - Guia Gerada - FUNDACAO SAO PAULO - Guia 83435 - R$ 555,30
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22/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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21/08/2025 08:42
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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21/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4008259-36.2025.8.26.0002/SP AUTOR: FUNDACAO SAO PAULOADVOGADO(A): OTÁVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA (OAB SP146474) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o art. 334 do Código de Processo Civil. Cite-se a parte ré para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (arts. 219 e 335 do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pela parte autora (art. 344 do CPC), cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (art. 335, III, do CPC).
A expedição de carta é automática. Sem prejuízo, passo à analise do pedido de tutela de urgência.
Trata-se de ação de obrigação de não fazer c/c reparação de danos morais, aduzindo a autora que o réu está fazendo uso de sua marca "PUC-SP" através da sigla PUC nas redes sociais vinculada a sua atividade de locação de quadra poliesportiva, areia, campo e salão de festas, motivo pela qual requer a concessão de tutela para que o réu se abstenha de utilizar a marca, ou ainda o uso sem que esteja acompanhada do significado da sigla, sob pena de multa diária. É o breve relato.
Decido.
Não é caso de conceder a tutela antecipada para os fins pretendidos, visto que ausente, por ora, a verossimilhança exigida pelo art. 300 do CPC. Muito embora haja semelhança entre as marcas, as partes prestam serviços de natureza diferente, uma na área educacional, outra na prestação de serviço esportivos.
Além disso, cumpre enfatizar que o momento natural para a concessão da prestação jurisdicional é a sentença, depois de percorrido o devido processo legal.
Em algumas situações, porém, o próprio ordenamento permite que essa tutela jurisdicional seja antecipada pelo órgão julgador, desde que preenchidos certos requisitos legais.
Como se vê, passíveis de antecipação no tempo são os efeitos da tutela jurisdicional que o autor apenas obteria ao final do procedimento judicial. Fixada tal premissa, denota-se que, embora pesem os argumentos lançados pelo ilustre subscritor da petição, a tutela de urgência não comporta acolhimento, em face da ausência dos requisitos legais. De saída, percebe-se que a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional de mérito, tal como colimada na peça de ingresso, implicaria incursão profunda no exame dos fatos trazidos, beirando a bem dizer o próprio esgotamento da atividade jurisdicional, circunstância incompatível com a análise preliminar, perfunctória, superficial e não-exauriente, própria da cognição exercida em sede de tutela de urgência. Nessa linha de raciocínio, entendo que, no momento processual, não há prova inequívoca da verossimilhança das alegações autorais. Nesse cenário, respeitado o entendimento do nobre mandatário da parte autora, não há outra saída senão o indeferimento do pleito liminar. Enfim, denota-se que a providência antecipativa articulada pela parte autora traduz, à evidência, “Pretensão que depende de análise mais apurada, o que não condiz com a natureza jurídica do provimento antecipatório” (TJSP, Agr.
Instr. n° 990.10.449063-4, 4ª Câm.
Direito Privado, Rel.
Des.
NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA, j. 11.11.2010). Ainda nessa linha, já se decidiu: “A complexidade das questões suscitadas, exigentes de instrução probatória, ausente, portanto, a prova inequívoca da verossimilhança das alegações dos autores, ora agravantes, impedem a concessão da tutela antecipada.
Impossível exigi-la do magistrado” (TJSP, AI n° 376.909-4/1-00, 7ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
GILBERTO DE SOUZA MOREIRA, j. 09.03.2005). Pelo exposto, com a devida vênia, com base nas razões acima expendidas, INDEFIRO.
Int. -
20/08/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 09:12
Não Concedida a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 9
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20/08/2025 09:12
Determinada a citação
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19/08/2025 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 22620, Subguia 22129 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 259,35
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15/08/2025 16:23
Conclusos para decisão
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15/08/2025 15:03
Juntada de Petição
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13/08/2025 12:26
Link para pagamento - Guia: 22640, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=22149&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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13/08/2025 12:26
Juntada - Guia Gerada - FUNDACAO SAO PAULO - Guia 22640 - R$ 34,35
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13/08/2025 12:17
Link para pagamento - Guia: 22620, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=22129&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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13/08/2025 12:17
Juntada - Guia Gerada - FUNDACAO SAO PAULO - Guia 22620 - R$ 259,35
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13/08/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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