TJSP - 4005165-93.2025.8.26.0224
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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02/09/2025 20:09
Expedição de Carta pelo Correio - 2 cartas
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26/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 10
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22/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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21/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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21/08/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4005165-93.2025.8.26.0224/SP REQUERENTE: TAYSA RAYSA DA SILVA ASSISADVOGADO(A): DOUGLAS DA SILVA CARDOSO (OAB SP536668) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 1.
Em que pese os argumentos contidos na peça inaugural, indefiro a tutela de urgência pleiteada.
O pedido de bloqueio de bens em contas de titularidade dos requeridos é açodado, uma vez que não estão devidamente comprovadas as situações que podem perfeitamente justificar a concessão de tal medida, para o fim de preservar a eficácia do processo.
Além disso, o contrato cuja rescisão a autora pretende foi realizado de forma verbal.
Ademais, não foi realizada qualquer tentativa de citação dos requeridos.
Por tais motivos, indefiro a tutela de urgência, até mesmo por considerar essencial a manifestação da parte contrária. 2. Considerando que o CEJUSC da Comarca disponibiliza a designação de número insuficiente de audiências para atender a demanda, deixo de dar cumprimento ao disposto no "caput" do artigo 334 do Código de Processo Civil.
A medida encontra amparo no disposto no artigo 139, inciso II, do mencionado diploma legal, pois compete ao juiz "velar pela duração razoável do processo", o que certamente não ocorreria se os autos fossem encaminhados ao CEJUSC para o agendamento de audiência.
Não há motivo para aguardar a designação da audiência, sobretudo em razão do disposto no inciso V do artigo 139 também do CPC, que permite ao juiz "promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente, com o auxílio de conciliadores e mediadores".
Desta forma, deixo de designar audiência de conciliação/mediação e determino a citação da parte ré para, no prazo de quinze dias, oferecer defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (art. 344 do CPC).
O prazo supra será computado na forma prevista no artigo 231 do Código de Processo Civil, ou seja, a partir da data da juntada aos autos do mandado de citação ou aviso de recebimento positivo, sem prejuízo das demais hipóteses indicadas neste dispositivo.
O peticionamento eletrônico da defesa deverá observar a classe de petição intermediária "Contestação" ou "Contestação com Reconvenção", conforme o caso.
Caso reste negativa a diligência, intime-se a parte autora para que requeira o que de direito, devendo notadamente fornecer novo endereço para a citação.
Consigno que em se tratando de ré pessoa jurídica, deverá o(a) autor(a) juntar ficha cadastral simplificada emitida pela JUCESP ou pela respectiva Junta Comercial, requerendo o que de direito caso existam ali endereços não diligenciados.
Fica desde já autorizada, condicionada a requerimento e ao recolhimento das respectivas custas - salvo se a parte for beneficiária da justiça gratuita -, a pesquisa de endereços da parte ré por meio dos sistemas SisbaJud, InfoJud e RenaJud, ressaltando-se que, para a concentração dos atos, tais pesquisas serão realizadas desde logo em todos os sistemas, todas em uma única oportunidade.
Os valores das custas e as orientações sobre os recolhimentos podem ser obtidos no site do TJSP, nos links Custas e Depósitos Judiciais e Infoeproc.
Observo, por fim, que as pesquisas de endereços mencionadas são suficientes para o fim de localização do(a) réu(ré), ficando já indeferidas outras medidas, evitando-se assim demora excessiva e dispensável na fase citatória.
E nesta linha, esgotados os endereços localizados - o que deverá ser demonstrado de forma pormenorizada pelo(a) autor(a), indicando-se todos os endereços constantes nos autos e as páginas das respectivas diligências negativas -, deverá a parte autora providenciar a citação por edital (cf. art. 256, § 3º, do CPC). 3.
Sem prejuízo, deverá a autora anexar no próprio sistema Eproc a mídia referente ao link apresentado a fls. 21.
Intime-se.
Guarulhos, 19/08/2025 JUÍZO TITULAR I - 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUARULHOS -
20/08/2025 16:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2025 16:15
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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20/08/2025 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 09:16
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 6
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20/08/2025 09:16
Não Concedida a tutela provisória
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19/08/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TAYSA RAYSA DA SILVA ASSIS. Justiça gratuita: Deferida.
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19/08/2025 00:08
Conclusos para decisão
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19/08/2025 00:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 00:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TAYSA RAYSA DA SILVA ASSIS. Justiça gratuita: Requerida.
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19/08/2025 00:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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