TJSP - 4003988-78.2025.8.26.0003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 12
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22/08/2025 15:12
Expedição de Carta pelo Correio - 3 cartas
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22/08/2025 15:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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21/08/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIS FELIPPE NASCIMENTO. Justiça gratuita: Deferida.
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21/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4003988-78.2025.8.26.0003/SP AUTOR: LUIS FELIPPE NASCIMENTOADVOGADO(A): MARCOS SANTOS DOS REIS NASCIMENTO (OAB SP459987) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Postula a parte autora "Seja concedida a TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA - Medida liminar, sob a forma, inaudita altera pars, no sentido de determinar ARRESTO online do valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) das contas bancárias da requerida, a fim de garantir a devolução do valor pago pelo requerente".
A antecipação, tal como formulada, representa verdadeiro pedido de início da fase executiva (pagamento de quantia), na ausência de título judicial que o ampare, mostrando-se razoável a prévia oitiva da parte contrária e eventual produção de provas antes de se conceder a medida postulada.
Ademais, em caso de procedência, possível a restituição das partes ao estado anterior, sem prejuízo da indenização postulada, situação que afasta a alegada premência (art. 300 do CPC).
Diante do exposto, indefiro a liminar.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se o corréu CI Comercio de Veículos & Investimentos Ltda, por meio de citação eletrônica e os demais corréus por meio de carta, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. -
20/08/2025 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 09:33
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 5
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20/08/2025 09:33
Determinada a intimação
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19/08/2025 15:26
Conclusos para decisão
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19/08/2025 11:12
Ato Cumprido pela Parte ou Interessado
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19/08/2025 11:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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