TJSP - 4001673-93.2025.8.26.0127
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Carapicuiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:36
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
28/08/2025 10:38
Juntada de Petição - CLARO S.A. (SP354990 - ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO)
-
22/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001673-93.2025.8.26.0127/SP AUTOR: EDSON JOSE TAVARES CORREIA SANTOSADVOGADO(A): CAMILA BELLIZARI (OAB SP469874) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Deverá a parte autora, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, EMENDAR A INICIAL a fim de apresentar comprovante de endereço em seu próprio nome, para análise da competência deste juizado, tendo em vista que o constante nos autos não demonstra o titular da conta de energia.
Esclareço que a comprovação do endereço não se resume a contas de consumo e concessionárias de serviço público, podendo o autor apresentar boletos bancários, faturas de cartão de crédito, de telefone celular e qualquer outra correspondência em seu nome. Ressalto que a exigência do comprovante de residência no foro do consumidor não constitui formalismo exagerado.
Trata-se de análise da competência do juízo, que por sua vez, decorre do direito fundamental do juiz natural. Após, tornem conclusos.
P.I.C.
Carapicuíba, 20 de agosto de 2025 -
20/08/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 09:34
Determinada a emenda à inicial
-
20/08/2025 09:14
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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