TJSP - 1051345-11.2025.8.26.0002
1ª instância - 03 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 18:19
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
25/08/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1051345-11.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Atila Antonio da Silva Porto -
Vistos.
Ação para declaração de inexigibilidade de quantias, cancelamento de inscrições em cadastro de devedores relativas àquelas dívidas e condenação a reparação de dano.
Alega o autor, em suma, que desconhece a origem do débito.
Determinou-se-lhe que emendasse a petição inicial para "sanar a deficiência da causa pedir, esclarecendo se teve ou não relação jurídica com a ré e, caso afirmativo, informar o porquê de não reconhecer a dívida, vez que o alegado desconhecimento, por si só, não implica a inexistência do débito." (fl. 36).
A determinação não foi cumprida. É o relatório.
DECIDO.
A enunciação da causa de pedir é requisito de aptidão da petição inicial.
A causa de pedir deve ser um fato determinado, do qual decorra, logicamente, o pedido.
Isso delimita a atividade jurisdicional e orienta o contraditório.
Tratando-se de ação para impugnação de dívida, pode-se imaginar como causa de pedir a inexistência de relação jurídica de que se originasse aquela dívida ou (existindo aquela relação) o oportuno pagamento da prestação, a cobrança de valor maior do que o devido ou a cobrança sem contraprestação.
No caso, nada disso se alega.
Sustenta-se a pretensão apenas na afirmação de desconhecimento da dívida, no que não se revela fato algum, nem proposição hábil à conclusão de que inexistente ou incorreta aquela dívida.
Se há dúvida em relação à dívida, deve-se primeiro buscar esclarecimento e só depois (com a certeza de efetivo fundamento para tanto) demandar contra ela.
Não se nega que possa ser da ré o ônus da prova da obrigação questionada.
Mas isso não livra o autor do dever de expor adequadamente a razão de seu questionamento (a causa de pedir), satisfazendo aquele requisito da petição inicial.
Nota-se que, recentemente, são inúmeras as ações como esta, ajuizadas, de forma padronizada, sempre com base em termos genéricos, sem a indicação de elementos concretos que dessem suporte à pretensão, o que induz suspeita de deliberada ocultação da realidade sobre os fatos para obtenção de vantagem indevida.
Essa prática já foi detectada pelo Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda (NUMOPEDE) da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, que, por precaução contra abusivo uso do Poder Judiciário, recomendou cautela na apreciação da espécie (Comunicado CG nº 02/2017).
Por isso tudo é que se determinou a emenda da petição inicial, de modo a que fosse sanada a deficiência constatada.
Como não foi cumprida a determinação, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito da causa (arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I do Código de Processo Civil).
Indefiro o pedido de justiça gratuita porque a movimentação bancária do autor demonstra que ele é capaz de suportar o custeio do processo sem prejuízo a sua subsistência.
Até o trânsito em julgado desta sentença, o autor deverá comprovar o pagamento da taxa judiciária devida pelo ajuizamento da ação, sob pena de informação do débito à Procuradoria do Estado para inscrição em dívida ativa.
Recubram-se de sigilo os documentos de fls. 43/209.
Passada em julgado esta sentença, cientifique-se disso a ré por via postal (art. 331, §3º, do Código de Processo Civil) e tornem os autos conclusos para confirmação do pagamento da taxa judiciária.
Intimem-se e cumpra-se. - ADV: RODRIGO CARVALHO ARIAS COELHO (OAB 389756/SP) -
22/08/2025 01:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 17:20
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
21/08/2025 16:33
Conclusos para despacho
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16/07/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2025 10:48
Conclusos para despacho
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03/07/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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