TJSP - 4003571-28.2025.8.26.0100
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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21/08/2025 12:13
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4003571-28.2025.8.26.0100/SP AUTOR: BRUNA HANAUER ZIMMERADVOGADO(A): HIGOR GREGÓRIO DE SOUZA CARVALHO MENDES (OAB SP506041) DESPACHO/DECISÃO Evento 10: Recebo como emenda a peça inicial. 1. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência se dá mediante o preenchimento de dois requisitos, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil ao processo. No que se refere à probabilidade do direito, trata-se da “plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).
O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300 do CPC).” (Fredie Didier Jr. e outros, In “Curso de Direito Processual Civil”, v. 2, Juspodivm, pp. 609-609).
Já o perigo de dano significa averiguar se a demora natural e intrínseca ao tramitar processual trará mais danos ao requerente ou à efetividade da tutela pretendida quando comparado com os danos a serem suportados ao requerido em caso de concessão da medida.
No presente caso tais requisitos não se encontram devidamente preenchidos.
Isso porque os documentos carreados nos autos não permitem concluir, de forma indene de dúvida, a conduta abusiva da requerida na desativação da conta/perfil da autora.
Como é cediço, os usuários da plataforma da requerida estão sujeitos às penalidades em caso de violação das normas e diretrizes da plataforma.
Além disso, entendo necessário assegurar o mínimo contraditório a parte contrária.
Assim, INDEFIRO, por ora, a liminar pleiteada. 2.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art.139, VI, CPC e Enunciado ENFAM nº 35). 3.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 dias, ficando advertida de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 4.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340, CPC. 5.
Não localizados o(s) requeridos(s), deverá a parte autora, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, no prazo subsequente de 10 dias, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, CPC. 6.
Fica desde logo deferido eventual requerimento de pesquisas de endereços junto ao sistema PETRUS (Sisbajud, Renajud e CNJ/Receita Federal), desde que comprovado prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. -
20/08/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 09:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2025 09:46
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 12
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20/08/2025 09:46
Determinada a citação
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20/08/2025 09:26
Conclusos para despacho
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20/08/2025 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/07/2025 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9461, Subguia 9050 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 259,35
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30/07/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/07/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:47
Determinada a emenda à inicial
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28/07/2025 16:21
Link para pagamento - Guia: 9461, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=9050&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&idP
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28/07/2025 16:21
Juntada - Guia Gerada - BRUNA HANAUER ZIMMER - Guia 9461 - R$ 259,35
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28/07/2025 16:20
Conclusos para decisão
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28/07/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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