TJSP - 4011795-52.2025.8.26.0100
1ª instância - 36 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:36
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 40004457620258260000/TJSP
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04/09/2025 03:00
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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03/09/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22, 29 e 42
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03/09/2025 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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03/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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02/09/2025 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 19:44
Despacho
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02/09/2025 19:38
Conclusos para despacho
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30/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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28/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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25/08/2025 13:42
Juntada de Petição
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25/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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22/08/2025 15:17
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 40004457620258260000/TJSP
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22/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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22/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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22/08/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 4011795-52.2025.8.26.0100/SP REQUERENTE: GUILHERME MOURA DA ROCHAADVOGADO(A): MATHEUS DOS SANTOS DUARTE (OAB SP492652)REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.ADVOGADO(A): PEDRO LEANDRO MOTA NARCIZO (OAB SP353382)ADVOGADO(A): RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB SP345596) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Evento 25: 1.
Ciente da interposição de agravo de instrumento. 2.
Considerando o novo relatório médico apresentado, que, agora, indica a realização do procedimento de colescistectomia em caráter de urgência, reconsidero a decisão agravada (evento 6).
Com efeito, o quadro supra descrito demonstra situação emergencial (art. 35-C, I, Lei nº 9.656/98), o que, por si, em princípio, obriga a cobertura do atendimento.
Por outro lado, a negativa do plano de saúde, fundada em existência de carência contratual (evento 1, doc. 15), mostra-se abusiva.
Deveras, o art. 12, inciso V, alínea 'c', da Lei nº. 9.656/98 dispõe que: "São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: quando fixar períodos de carência: prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência" (destacamos).
Inclusive, há Súmula editada pelo E.
TJSP no sentido de que "é abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência e/ou emergência a pretexto de que está em curso período de carência que não seja o prazo de 24 horas estabelecido na Lei n. 9.656/98. " (Súmula 103).
No mais, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação funda-se na possibilidade de agravamento da doença que acomete o menor, com risco à sua integridade física e à sua saúde.
A medida, de outra parte, não é irreversível, já que, acaso constata a regularidade da negativa de cobertura, a ré poderá cobrar do autor os valores despendidos.
Defiro, pois, o pedido de tutela de urgência, para o fim de determinar que, no prazo de até 24 horas, a ré AMIL proceda a todos os procedimentos cabíveis visando à cobertura do procedimento prescrito, que deverá ser realizado na rede credenciada, preferencialmente no nosocômio no qual o autor já está internado.
Multa pelo descumprimento é a já fixada pelo juízo ad quem (evento 11).
Serve esta decisão, assinada eletronicamente, de ofício, a ser encaminhada pelo autor/seu advogado, comprovando-se oportunamente nos autos. 3.
Emende o autor, em 15 (quinze) dias, a petição inicial, a fim de complementar sua argumentação, deduzir os pedidos finais e juntar outros documentos (se o caso), complementando as custas iniciais (se o caso), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 303, §1º, I, e §2º, CPC). 4.
Deixo de designar audiência de conciliação ou de mediação, medida que, podendo ser implementada no curso da demanda, melhor se afina com o princípio da duração razoável do processo (art. 139, II e VI, CPC). 5.
Com a emenda, citem-se os réus, com as advertências legais.
Int. -
21/08/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 10:57
Decisão interlocutória
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21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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21/08/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 4011795-52.2025.8.26.0100/SP REQUERENTE: GUILHERME MOURA DA ROCHAADVOGADO(A): MATHEUS DOS SANTOS DUARTE (OAB SP492652)REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.ADVOGADO(A): PEDRO LEANDRO MOTA NARCIZO (OAB SP353382)ADVOGADO(A): RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB SP345596) DESPACHO/DECISÃO 1.
Evento 18: Causídicos anotados. 2.
Aguarde-se, no mais, a emenda à inicial já determinada ou o decurso do prazo. -
20/08/2025 22:42
Conclusos para decisão
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20/08/2025 22:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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20/08/2025 22:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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20/08/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 10:02
Despacho
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20/08/2025 09:58
Conclusos para despacho
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20/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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19/08/2025 12:26
Juntada de Petição
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19/08/2025 02:46
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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19/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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18/08/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 11:41
Decisão interlocutória
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18/08/2025 11:35
Conclusos para decisão
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18/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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16/08/2025 11:29
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 40004457620258260000/TJSP
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16/08/2025 09:21
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 40004457620258260000/TJSP
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15/08/2025 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 20:01
Decisão interlocutória
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15/08/2025 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GUILHERME MOURA DA ROCHA. Justiça gratuita: Deferida.
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15/08/2025 15:12
Conclusos para decisão
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15/08/2025 13:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GUILHERME MOURA DA ROCHA. Justiça gratuita: Requerida.
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15/08/2025 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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