TJSP - 4013532-90.2025.8.26.0100
1ª instância - 12 Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 10:55
Juntada de Petição
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22/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 17:11
Decisão interlocutória
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21/08/2025 16:36
Conclusos para decisão
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21/08/2025 16:36
Juntada - Registro de pagamento - Guia 35446, Subguia 34879 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 217,85
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21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 4013532-90.2025.8.26.0100/SP REQUERENTE: ALCOOLBRAS - ALCOOL DO BRASIL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDAADVOGADO(A): SÉRGIO MONTENEGRO DE ALMEIDA FILHO (OAB SP352103) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação de produção antecipada de provas ajuizada por ALCOOLBRAS - ÁLCOOL DO BRASIL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA em face de B3 S.A. – BRASIL, BOLSA, BALCÃO, com fundamento nos artigos 381 a 383 do Código de Processo Civil, objetivando a obtenção de documentos e dados relativos às negociações de Créditos de Descarbonização (CBIOs) realizadas desde julho de 2020.
Compulsando os autos, verifico questões preliminares que demandam esclarecimento antes da apreciação do pedido liminar, em observância aos princípios do contraditório substancial e da cooperação processual estabelecidos nos artigos 6º, 9º e 10 do Código de Processo Civil.
Da análise inicial da petição, observo que a controvérsia envolve o funcionamento do mercado de CBIOs no âmbito do Programa Nacional de Biocombustíveis – RenovaBio, instituído pela Lei Federal nº 13.576/2017 e regulamentado por atos normativos da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) e do Ministério de Minas e Energia (MME).
A própria requerente fundamenta suas alegações em acórdão proferido pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (processo nº 1010531-29.2024.4.01.3400), no qual se reconheceram distorções no mercado de CBIOs e se determinaram providências a serem adotadas pela ANP, autarquia federal.
Considerando que a questão de fundo envolve política pública federal de descarbonização, com potencial interesse jurídico da União e de suas autarquias na elucidação dos fatos e na integridade do mercado regulado, mostra-se necessário o esclarecimento prévio sobre a competência para processamento e julgamento do feito, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
Ademais, para adequada apreciação do pedido de produção antecipada de provas, faz-se necessário que a parte autora esclareça e complemente alguns aspectos de sua pretensão, especialmente quanto à delimitação temporal e material das informações requeridas.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 6º, 10, 64, §1º, 321 e 337, inciso II, do Código de Processo Civil, DETERMINO: I – A intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, a fim de: a) Especificar, com maior precisão, os períodos em que teriam ocorrido as alegadas distorções de preços dos CBIOs, indicando, se possível, datas ou intervalos temporais específicos que demonstrem a volatilidade anormal mencionada; b) Quantificar ou estimar o prejuízo econômico suportado pela requerente em decorrência das supostas manipulações de mercado, apresentando dados comparativos entre os preços praticados e aqueles que seriam esperados em condições normais de mercado; c) Estabelecer ordem de prioridade entre os documentos e informações solicitados, indicando quais seriam imprescindíveis para a demonstração de suas alegações e quais teriam caráter complementar, facilitando eventual deferimento parcial do pedido; d) Esclarecer se possui elementos concretos que indiquem práticas específicas de manipulação de mercado (como spoofing, layering ou wash trading), além das inferências baseadas em análise estatística; e) Informar se existem procedimentos administrativos em curso perante a ANP, CVM ou outros órgãos reguladores sobre a mesma matéria.
II – Em atenção ao princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC) e considerando que a competência é matéria de ordem pública (art. 64, §1º, do CPC), FACULTO à parte autora que se manifeste, no mesmo prazo, sobre: a) Eventual interesse jurídico da União, da ANP ou de outros entes federais na presente demanda, considerando que o objeto da ação envolve mercado regulado por autarquia federal e política pública de âmbito nacional; b) A possibilidade de deslocamento da competência para a Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, apresentando os argumentos que entender pertinentes para manutenção do feito na Justiça Estadual ou concordando com eventual remessa à Justiça Federal; c) Se tem conhecimento de outras ações judiciais, na Justiça Estadual ou Federal, que versem sobre questões similares envolvendo o mercado de CBIOs, indicando, em caso positivo, os respectivos números e juízos.
Advirto que o não cumprimento integral da determinação de emenda poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2.
O sigilo de justiça é medida excepcional que só pode ser deferido nas hipóteses taxativas do artigo 189 do CPC, quais sejam: interesse público ou social; ações de família; dados protegidos pela intimidade constitucional; ou arbitragem confidencial.
A publicidade processual é garantia constitucional prevista nos artigos 5º, LX, e 93, IX, da CF/88, sendo a regra geral do sistema processual brasileiro.
O Requerente incluiu o sigilo na capa dos autos mas deixou de formular o pedido de tramitação em segredo de justiça.
Assim, diante da ausência de pedido e pelo fato de o feito não se enquadrar nas hipóteses legais, o processo tramitará de forma pública. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de segredo de justiça, mantendo-se a tramitação pública do feito, com possibilidade de ocultação pontual de dados sensíveis quando necessário. 3.
Providencie a parte requerente o recolhimento das custas pela via adequada em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, consoante o art. 290 do Código de Processo Civil. A emenda à petição inicial deverá ser cadastrada como "Emenda à Inicial" a fim de conferir maior agilidade aos trabalhos nesta unidade. -
20/08/2025 17:49
Link para pagamento - Guia: 35446, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=34879&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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20/08/2025 17:49
Juntada - Guia Gerada - ALCOOLBRAS - ALCOOL DO BRASIL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA - Guia 35446 - R$ 217,85
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20/08/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 10:00
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 3
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20/08/2025 10:00
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 02:24
Conclusos para decisão
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19/08/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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