TJSP - 4001636-66.2025.8.26.0127
1ª instância - 01 Civel de Carapicuiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 4001636-66.2025.8.26.0127/SP AUTOR: ALCIDES ROBERTO DOS SANTOSADVOGADO(A): LETICIA RODRIGUES DA SILVA (OAB CE047451) DESPACHO/DECISÃO Emende a parte autora a petição inicial, nos seguintes termos: O conceito de mínimo existencial foi regulamentado pelo Decreto nº 11.150/22, o qual assim disciplina o cálculo do comprometimento da renda do consumidor para fins de aferição da hipótese de superendividamento previsto em lei e, portanto, do direito à repactuação das dívidas: “Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação deste Decreto. § 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. (..) Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.
Parágrafo único.
Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e, III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas.” Deve-se, portanto, para realização de tal cálculo, subtrair da renda mensal do consumidor as parcelas das dívidas que pretende repactuar, exceto se estas se enquadrarem em uma das exceções previstas em tal decreto, sendo que, para ficar caracterizado o superendividamento, o resultado de tal conta deve ser valor inferior a 25% do salário mínimo. Assim, considerando que a petição inicial não observa o quanto determinado no referido decreto deve, portanto, ser emendada também nesse ponto, bem como deve ser apresentado o plano de pagamento das dívidas, a fim de possibilitar a designação de audiência de conciliação. Para apreciação do pedido de gratuidade processual, deverá a parte apresentar os seguintes documentos, sob pena de indeferimento do benefício: I) comprovantes de rendimentos mensais (três últimos holerites), ou, na hipótese de desemprego, apresentar a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) no formato digital; II) extratos bancários de todas as contas de sua titularidade referente aos últimos três meses.
Para comprovação do integral cumprimento desta diligência, a parte deverá obter junto ao sistema “REGISTRATO” do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/) o “Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS)”, de modo a demonstrar que apresentou extratos de todas as suas contas ativas; III) cópia das duas últimas declarações completas de imposto de renda (IRPF) apresentadas à Secretaria da Receita Federal ou comprovar, por documento obtido no sítio da RFB, que as declarações não constam na base de dados da Receita Federal. Podendo optar, desde logo, pelo recolhimento da taxa judiciária (guia DARE) e despesas de citação postal, comprovando, no mesmo prazo, a quitação das guias respectivas, as vinculando a este processo. Prazo de 15 dias, sob pena de extinção. No mesmo prazo, deverá juntar documento de identificação com foto, vez que estranho aos autos o apresentado no documento 03. -
21/08/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 11:33
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4001636-66.2025.8.26.0127 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Carapicuíba na data de 18/08/2025. -
19/08/2025 18:12
Conclusos para decisão
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18/08/2025 11:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALCIDES ROBERTO DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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18/08/2025 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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