TJSP - 4000559-15.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:00
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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28/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 4000559-15.2025.8.26.0000/SP AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/AADVOGADO(A): ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825)AGRAVADO: EMERSON DIAS MACIELADVOGADO(A): CHRISTIAN LACOTIS DO AMARAL (OAB SP465462)ADVOGADO(A): LUCIO RAIMUNDO HOFFMANN (OAB SP309343) Magistrado: JOSÉ CARLOS COSTA NETTO Gab. 03 - 6ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto, em ação de obrigação de fazer, contra decisão que concedeu a tutela antecipada de urgência, para que a ré, imediatamente, autorize e custeie, integralmente, os custos de todo o tratamento, procedimentos TUSS e dos materiais cirúrgicos ao autor, nos exatos termos do seu relatório médico, cirurgia, esta, a ser realizada no Hospital São Luiz – Unidade Itaim, em São Paulo/SP, da rede credenciada da ré, sob pena astreintes de R$ 1.000,00, até o limite de 30 dias (evento 14 dos autos de origem).
Inconformada, insurge-se a ré contra a referida decisão, alegando, em síntese, que o prazo para cumprimento da obrigação liminar é exíguo, devendo ser fixado prazo mínimo de 7 dias úteis.
Liminarmente, requer a concessão do efeito suspensivo.
Ao final, almeja a reforma da decisão recorrida para extensão do prazo para cumprimento da obrigação liminar.
Em sede de cognição sumária, verifica-se parcialmente presente a probabilidade de provimento do presente recurso.
O agravado fora diagnosticado com cervicobraquialgia associada a cefaleia, dorsalgia e lombociatalgia e se encontra com quadro clínico delicado, restando incapacitado de realizar tarefas comuns no seu dia a dia, o que tem impactado o seu lado psicológico e financeiro, além de conviver com fortes dores na coluna, quadris e joelhos, mesmo após utilização de opiáceos fortes, como se depreende do relatório médico.
Em 18/07/2025, o médico assistente do agravado aparenta relatar piora progressiva e da gravidade do quadro de seu paciente, tornando-se urgente e inadiável a realização do tratamento proposto, sob pena de haver sequelas irreversíveis ao paciente (documento 10 – evento 12 dos autos de origem).
Contudo, o cumprimento imediato da obrigação pela agravante, como determinado, não se mostra razoável, embora não se exija demasiada complexidade o cumprimento da medida liminar, pode acarretar danos à agravante.
No entanto, tem-se imprudente a suspensão da decisão recorrida, o que poderia intensificar o risco à saúde do agravado. Portanto, com fulcro o art. 537, caput, do CPC1, considerando a gravidade do estado de saúde do agravante, concede-se o efeito ativo, para ampliar o prazo de cumprimento da obrigação liminar, imposto à agravante, para 48 horas, a contar da publicação da presente decisão, nos termos do art. 300, caput, do CPC.2 Comunique-se o douto magistrado de Primeira Instância acerca do feito.
Intime-se o agravado a contraminutar o recurso. 1. “Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.” 2. “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” -
27/08/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 15:21
Deferido o pedido
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22/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4000559-15.2025.8.26.0000 distribuido para Gab. 03 - 6ª Câmara de Direito Privado - 6ª Câmara de Direito Privado na data de 20/08/2025. -
20/08/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (13/08/2025). Guia: 22292 Situação: Baixado.
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20/08/2025 10:37
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 14 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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