TJSP - 4000573-96.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2025 03:00
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8
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04/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 4000573-96.2025.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4002596-06.2025.8.26.0100/SP AGRAVANTE: MARIA LUCIA BIONDO MATTOSADVOGADO(A): RENATA VILHENA SILVA (OAB SP147954)AGRAVADO: QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A.ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843)AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDEADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) Magistrado: PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA LEME FILHO Gab. 02 - 8ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos, Agravo de instrumento interposto contra a decisão prolatada no Evento 5 dos autos de origem, que, em ação cominatória c.c. indenização por danos materiais, deferiu parcialmente a tutela de urgência, para suspender o último reajuste anual de plano de saúde aplicado.
Em juízo de cognição sumária, não vislumbro presentes os requisitos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC para a concessão de liminar, pois não demonstrados, de plano, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano gravo. O último aumento praticado no patamar de 29,9% majora as mensalidades em valor aparentemente desproporcional, excessivamente onerosas aos consumidores, podendo inviabilizar a continuidade do contrato, o que, em juízo de cognição sumária, não se mostra razoável.
Com relação aos demais reajustes, a agravante se sujeitou a eles desde o ano de 2016 sem qualquer irresignação, afastando o perigo de dano especificamente e tão somente sobre eles.
Ademais, os argumentos das razões de agravo envolvem questões atinentes ao mérito, cuja análise não dispensa regular contraditório e melhores elementos de convicção dos que os ora existentes nos autos.
Indefiro a liminar recursal.
Intime-se para resposta.
Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator -
03/09/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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03/09/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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03/09/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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03/09/2025 14:35
Não Concedida a Medida Liminar
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22/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4000573-96.2025.8.26.0000 distribuido para Gab. 02 - 8ª Câmara de Direito Privado - 8ª Câmara de Direito Privado na data de 20/08/2025. -
20/08/2025 15:45
Remetidos os Autos - DCDP -> CPRV0802S
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20/08/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 32410 Situação: Em aberto.
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20/08/2025 15:09
Remessa Interna para Revisão - CPRV0802S -> DCDP
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20/08/2025 15:09
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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