TJSP - 4000569-59.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:34
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 08/09/2025
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05/09/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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05/09/2025 16:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>18/09/2025 13:30</b><br>Sequencial: 1
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04/09/2025 14:55
Conclusos para decisão/despacho - UPJ -> CPRV1103S
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04/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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27/08/2025 03:00
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 4000569-59.2025.8.26.0000/SP AGRAVANTE: ROSA DE JESUS SOMERLATTE SOUZAADVOGADO(A): RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB SP400764) Magistrado: MARCO FÁBIO MORSELLO Gab. 03 - 11ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento tempestivo e não preparado (art. 101, §1º, CPC), interposto em face da decisão (processo 4011489-83.2025.8.26.0100/SP, evento 7, DOC1), que indeferiu a gratuidade processual.
Aduz a agravante, em síntese, que não houve contraditório para o indeferimento da gratuidade processual.
Assevera que inexistem fundamentos para infirmar a presunção de hipossuficiência.
Outrossim, acrescenta a impossibilidade de uso de critérios objetos para o indeferimento imediato da gratuidade processual.
Aduz que “sua situação econômico financeira estará prejudicada se não autorizada a obtenção do benefício da gratuidade.” Propugna pela atribuição de efeito suspensivo e requer, no mérito, a concessão da gratuidade processual. É o relatório.
Em sede de cognição sumária, vislumbro o risco de indeferimento da petição inicial, em virtude da ausência de pagamento das custas e despesas processuais, sendo, pois, necessária a atribuição de efeito suspensivo para evitar prejuízo à parte agravante, ex vi do que dispõe o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Processe-se o recurso, portanto, no duplo efeito, nos termos acima delineados.
Por oportuno, no âmbito das providências preliminares tendentes a nortear o livre convencimento judicial motivado acerca da gratuidade processual, determino, sob pena de indeferimento do benefício requerido, que proceda a agravante à juntada dos seguintes documentos: (i) extratos bancários dos últimos três meses; (ii) faturas de cartão de crédito e débito dos últimos três meses; (iii) estimativa das despesas com subsistência; (iv) relatório do Registrato quanto às contas e relacionamentos em bancos; (v) duas últimas declarações de IRPF (anos 2025 e 2024); (vi) cópias das carteiras de trabalho e previdência social; e, se casada ou em união estável, de seu/sua cônjuge/companheiro(a), os seguintes documentos: (vii) duas últimas declarações de IRPF (anos 2025 e 2024); (viii) cópias das carteiras de trabalho e previdência social; (ix) extratos bancários dos últimos três meses; (x) faturas de cartão de crédito e débito dos últimos três meses, sem prejuízo de outros documentos que reputar oportunos para a comprovação da hipossuficiência alegada.
Prazo: 5 (cinco) dias.
A ausência da juntada de documentos deverá ser justificada, sob pena de indeferimento da gratuidade processual.
Após, conclusos.
Publique-se e intimem-se. -
25/08/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 18:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CPRV1103S -> UPJ
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22/08/2025 18:07
Concedido efeito suspensivo ao recurso
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22/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4000569-59.2025.8.26.0000 distribuido para Gab. 03 - 11ª Câmara de Direito Privado - 11ª Câmara de Direito Privado na data de 20/08/2025. -
20/08/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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20/08/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSA DE JESUS SOMERLATTE SOUZA. Justiça gratuita: Requerida.
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20/08/2025 14:19
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 7 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Apresentação de documentos • Arquivo
Apresentação de documentos • Arquivo
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