TJSP - 4000572-14.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:13
Remetidos os Autos - DP1UPJ -> DP2UPJ
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01/09/2025 03:00
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 08:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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29/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 4000572-14.2025.8.26.0000/SP AGRAVANTE: ANA BEATRIZ ORTIZ TALEBADVOGADO(A): PRISCILA CORTEZ DE CARVALHO (OAB SP288107) Magistrado: CÉSAR EDUARDO TEMER ZALAF Gab. 05 - 14ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Não é caso de antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a imediata suspensão das atividades do consórcio e bloqueio das quotas mencionadas pela autora.
De fato, a demandante sustenta fazer jus à transferência de quotas de consórcio como parte de pagamento de contrato de compra e venda de imóvel com pacto adjeto de alienação fiduciária celebrado com Maurimax Gestão de Negócios Engs Ltda (na condição de comprador e devedor fiduciante) e Zema Administradora de Consórcio Ltda (na condição de credora fiduciária).
No entanto, conforme sustentado, após a celebração do contrato as quotas teriam sido indevidamente transferidas a terceira empresa supostamente integrante do mesmo grupo econômico da Administradora de Consórcio (aqui ré). Ocorre que, como se extrai da petição inicial, a autora teria ciência da referida transferência das quotas desde outubro/2023 – o que afasta a alegada urgência para o deferimento da tutela em caráter antecedente, ao menos em cognição sumária.
Ainda, prudente aguardar a instalação do contraditório pela ré nos autos, ocasião em que poderá esclarecer o motivo da transferência das quotas então negociadas a terceiros, oferecendo resposta à alegada irregularidade na gestão do consórcio. 2.
Intime-se a Agravada nos termos do artigo 1019, inciso II do CPC. 3.
Após, tornem conclusos. 4.
Servirá cópia da presente decisão como ofício. 5.
P.
Int. -
28/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 11:42
Remetidos os Autos - CPRV1405S -> UPJ
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27/08/2025 11:42
Não Concedida a Medida Liminar
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22/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4000572-14.2025.8.26.0000 distribuido para Gab. 05 - 14ª Câmara de Direito Privado - 14ª Câmara de Direito Privado na data de 20/08/2025. -
20/08/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 27620 Situação: Em aberto.
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20/08/2025 15:00
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 12 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Documentação • Arquivo
Documentação • Arquivo
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