TJSP - 4000577-36.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:00
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 4000577-36.2025.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4009831-24.2025.8.26.0100/SP AGRAVANTE: LEANDRO PIMENTEL DA SILVAADVOGADO(A): PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB SP304980) Magistrado: HUGO CREPALDI NETO Gab. 01 - 25ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LEANDRO PIMENTEL DA SILVA nos autos da demanda de Procedimento Comum Cível em que litiga contra BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA., objetivando a reforma da decisão de evento 08, proferida pelo MM.
Juízo a quo, que indeferiu a gratuidade da justiça ao agravante.
Sustenta o agravante que os documentos que instruem os autos de origem e deste recurso demonstram inequivocamente sua condição de hipossuficiência financeira, pelo que faz jus à concessão da gratuidade da justiça.
Em sede de cognição superficial, não vislumbro os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Isso porque não demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, na medida em que o instituto da assistência judiciária, como instrumento para a efetividade do processo e acesso à justiça, visa a afastar o óbice econômico que porventura impeça a garantia da tutela jurisdicional aos necessitados, mas não constitui um direito irrestrito a todos os litigantes.
Integra o conceito de assistência judiciária - mais amplo - o benefício da justiça gratuita, que dispensa à parte o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Com o advento do atual Código de Processo Civil, tornou-se positivado o entendimento jurisprudencial já antes consolidado no sentido de que, diante da declaração de hipossuficiência, cria-se uma presunção iuris tantum em prol da incapacidade, a qual, por sua vez, pode ser afastada diante da existência de elementos que evidenciem capacidade econômica, conforme preceitua seu art. 99.
Entretanto, observo que elementos constantes dos autos, especialmente a renúncia ao direito de demandar em seu próprio domicílio, a renúncia à possibilidade de demandar no âmbito do juizado especial cível, que conta com isenção de custas, e a contratação de advogado particular, somados, denotam que não existe a alegada hipossuficiência financeira.
Assim, INDEFIRO o efeito suspensivo pretendido.
Dispensada a contraminuta, intime-se e, após, tornem conclusos para julgamento.
Int. -
27/08/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 13:48
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 5
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27/08/2025 13:48
Não Concedida a Medida Liminar
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22/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4000577-36.2025.8.26.0000 distribuido para Gab. 01 - 25ª Câmara de Direito Privado - 25ª Câmara de Direito Privado na data de 20/08/2025. -
20/08/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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20/08/2025 15:51
Link para pagamento - Guia: 161, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=161&modulo=B&urlRetorno=https://eproc2g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=processo_cadastrar_4&acao_origem
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20/08/2025 15:51
Juntada - Guia Gerada - LEANDRO PIMENTEL DA SILVA - Guia 161 - R$ 555,30
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20/08/2025 15:51
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 8 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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