TJSP - 4002878-90.2025.8.26.0020
1ª instância - Juizo Titular I - Vara do Juizado Especial Civel - Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 06:24
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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01/09/2025 19:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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01/09/2025 18:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 18:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 18:29
Determinada a citação
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29/08/2025 16:32
Conclusos para despacho
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26/08/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002878-90.2025.8.26.0020/SP AUTOR: RAIMUNDO GOMESADVOGADO(A): VLADEMIR DA MATA BEZERRA (OAB SP347407) DESPACHO/DECISÃO Deverá a parte autora, em 15 dias, aditar a petição inicial para: 1) apresentar o comprovante de residência em seu nome, atual (dos últimos dois meses) e idôneo (conta de água, energia ou gás) para aferição da competência territorial, com a ressalva de que boletos em geral, bem como de serviço que não esteja atrelado ao imóvel, não serão aceitos, porquanto não fazem prova da residência, assim como boletos de condomínio e IPTU, que fazem prova tão somente da propriedade. 1.1) 1.1) Na ausência desses documentos em seu nome, caberá a referida litigante trazer aos autos o documento em nome do terceiro acompanhado de declaração de residência por ele assinada, com firma reconhecida e expressa responsabilidade do declarante, nos termos dos artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 7.715/1983. 2) apresentar o documento de identidade legível. 3) esclarecer o dia e a hora das operações consideradas fraudulentas, apresentando o inteiro teor das faturas que comprovem os cinco lançamentos mencionados na petição inicial, no importe total de R$12.997,20, referentes ao cartão de crédito administrado por Itaú Unibanco S.A., bem como as seis compras consecutivas que totalizam R$8.023,10, realizadas com o cartão de crédito administrado por Portoseg S.A. - Crédito Financiamento e Investimento. 4) adequar o valor da causa ao total da pretensão, nos termos do artigo 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil, observado o limite de alçada dos Juizados Especiais.
Ressalto, por fim, que, se essa(s) providência(s) não se efetivar(em) dentro do prazo para tanto estabelecido, o processo será extinto, nos moldes do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Int. -
21/08/2025 06:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 06:55
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4002878-90.2025.8.26.0020 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível - Regional XII - Nossa Senhora do Ó na data de 18/08/2025. -
18/08/2025 12:20
Conclusos para decisão
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18/08/2025 12:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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