TJSP - 4000970-93.2025.8.26.0344
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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04/09/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000970-93.2025.8.26.0344/SP AUTOR: ORLANDO GABRIEL DOS SANTOSADVOGADO(A): VINICIUS ROMA DE TOLEDO (OAB SP506803)AUTOR: ROSANGELA DE JESUS ALVES DOS SANTOSADVOGADO(A): VINICIUS ROMA DE TOLEDO (OAB SP506803) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
I - Tendo em vista que o subscritor dos ARs dos evento 7, AR1e evento 8, AR1 é pessoa que, aparentemente, não guarda relação com a parte executada, eis que sequer possui o mesmo sobrenome, a fim de se evitar eventual e futura alegação de nulidade, por ora, determino a constatação para verificar se os correqueridos Larissa e Maycko residem no endereço declinado na inicial ou, em caso negativo, se lá já residiu e a data em que deixou o imóvel. Deverá o Oficial de Justiça diligenciar em dias e horários diversos para possibilitar a constatação da situação real ou, ainda, obter a informação com vizinhos ou eventual novo morador daquele local, certificando-se as informações/constatação obtida. Sendo positiva a constatação, tornem-me conclusos imediatamente. Negativa, dê-se ciência à autora para indicação do correto/atual endereço da parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
II - O pedido de utilização de sistemas informatizados disponíveis ao Poder Judiciário para tentativa de localização do endereço da parte não comporta deferimento. É certo que o princípio da cooperação não exclui a apreciação de pedidos que possibilitem ao autor da demanda a satisfação de sua pretensão.
Contudo, a distribuição do ônus consistente na obtenção de elementos que são indispensáveis para o ajuizamento da ação deve observar maior cautela, mormente em vista ao procedimento especial adotado nos Juizados Especiais Cíveis, atentando-se a princípios específicos que norteiam este sistema e à gratuidade das despesas processuais e diligências disponíveis.
No caso dos autos, a parte autora postula a pesquisa de endereço da parte adversa para fins de efetivação de sua citação.
Contudo, não se observa que teria a parte autora efetuado diligências prévias para localização do endereço, seja por cadastros públicos, seja por pesquisas e outros atos comprovados nos autos.
Conquanto não se olvide que certos bancos de dados não possuem publicidade em razão da proteção de dados, há a possibilidade de se diligenciar em Cartórios Judiciais e Extrajudiciais para pesquisa de cadastros públicos e, até mesmo, em publicações disponíveis na rede mundial de computadores que possam indicar o atual paradeiro da parte, sem prejuízo de outras diligências.
Exauridos os atos e de forma excepcional é que o pedido de utilização dos sistemas se justificaria.
Este, ademais, é o entendimento adotado nesta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Indeferimento do pedido de pesquisas de endereço da parte requerida – Apresentação dos dados de qualificação e do endereço da parte adversa que compete ao autor, sobretudo quando a parte é assistida por advogado – Pesquisas pelo Poder Judiciário, especialmente no âmbito dos juizados especiais cíveis, são cabíveis excepcionalmente, tendo em conta os princípios que regem o sistema, notadamente a celeridade e a simplicidade dos atos processuais, bem assim a vedação expressa contida na Lei 9.099/95 à citação por edital (art. 18, § 2º.) – O desconhecimento pela parte autora a respeito do endereço da parte adversa impede a opção pelo sistema - Providência, ademais, que leva ao retardamento da solução dos litígios, contrariando as metas de eficiência e celeridade impostas pelo CNJ aos Juizados Especiais Cíveis – Decisão consentânea com o ordenamento jurídico vigente – Agravo a que se nega provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 0100058-62.2023.8.26.9004; Relator (a): Cláudia Maria Chamorro Reberte Campaña -Sto.
Amaro; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal Cível - Santo Amaro; Foro Regional II - Santo Amaro - Juizado Especial Cível Anexo UNIP; Data do Julgamento: 21/03/2023; Data de Registro: 21/03/2023 – grifo não existente no original).
Agravo de instrumento – ação de execução tendo como título certidão de crédito oriunda de processo judicial – Decisão que indefere requerimento visando a realização de pesquisa pelo sistema INFOJUD a fim de localizar eventual endereço do executado, ora agravado – dever da exequente em diligenciar para fins de obter o endereço da parte executada – após comprovadas tentativas frustradas de localização o Poder Judiciário interveem - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0100168-20.2016.8.26.9000; Relator (a): Egberto de Almeida Penido; Órgão Julgador: Segunda Turma Cível; Foro Central Juizados Especiais Cíveis - Mackenzie - Anexo - JEC Central; Data do Julgamento: 26/04/2016; Data de Registro: 29/04/2016 – grifo não existente no original).
Respeitados entendimentos divergentes, o Sistema dos Juizados Especiais Cíveis deve adequar-se à demanda específica de forma que o distingua do rito ordinário, viabilizando verdadeira celeridade e processamento eficaz, justamente em razão da maior distribuição de ações que este Sistema recebe dos jurisdicionados.
Os casos com maior complexidade (inclusive para qualificação e angularização da lide) devem, por tal aspecto, tramitar perante a Justiça Comum, possibilitando que os Juizados Especiais se dediquem às causas de menor complexidade, tal como foi o desejo do legislador.
Este, inclusive, já foi o entendimento adotado por esta Corte: Agravo de instrumento – Decisão que indefere pedido de pesquisa de endereço – Princípios e rito do Juizado Especial que não admitem diligências próprias do procedimento das varas cíveis comuns - "Ordinarização " do procedimento que deve ser evitada – Manutenção da decisão agravada. (TJSP; Agravo de Instrumento 0100470-04.2020.8.26.9002; Relator (a): Mário Daccache; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal Cível e Criminal; Foro Regional V - São Miguel Paulista - Juizado Especial Cível - CIC Zona Leste; Data do Julgamento: 18/12/2020; Data de Registro: 18/12/2020 – grifo não existente no original).
Nestes termos, indefiro o pedido de realização de buscas de endereço do correquerido Reinaldo e concedo à parte autora novo e derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para indicação do atual paradeiro da parte não citada, sob pena de extinção do processo em relação a ele.
Int.
Orientações sobre o EPROC: Associação de Advogados: Realize a associação à parte que representa diretamente pelo sistema, conforme o Manual "Como Peticionar Intermediárias e Agravo de Instrumento" (página 6) disponível no site do TJSP (https://www.tjsp.jus.br/eproc).
Após, visualize os autos e protocole a petição como "Contestação".
Em casos de segredo de justiça, a habilitação será manual pela Serventia.Confirmação de Citação: Quando aplicável ao caso, a parte requerida deve confirmar a citação pelo DJE para que a contagem de prazo seja automática.Encerramento de Prazo: Se houver prazo aberto, no momento do peticionamento, selecione o evento correspondente para encerramento automático.Substabelecimento de Advogados: O cadastro de advogados para receberem intimações deve ser feito pelo advogado cadastrado via ferramenta no sistema eproc, conforme o Infoeproc nº 2 e o Manual específico, ambos disponíveis no site do TJSP.
Tais procedimentos oferecem maior celeridade na tramitação eletrônica, com o uso de ferramentas e automações disponíveis no sistema. -
03/09/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:30
Despacho
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03/09/2025 14:37
Conclusos para decisão
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02/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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01/09/2025 20:38
Juntada de Petição
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29/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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21/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000970-93.2025.8.26.0344/SP Assunto: Indenização por Dano Material AUTOR: ORLANDO GABRIEL DOS SANTOSADVOGADO(A): VINICIUS ROMA DE TOLEDO (OAB SP506803)AUTOR: ROSANGELA DE JESUS ALVES DOS SANTOSADVOGADO(A): VINICIUS ROMA DE TOLEDO (OAB SP506803) ATO ORDINATÓRIO Ante a juntada de carta não entregue pelos Correios, manifeste-se a parte autora indicando o atual endereço da parte ré não localizada para sua citação.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Local: Marília -
19/08/2025 02:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 02:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 02:27
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 12:21
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 4
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18/08/2025 12:21
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 5
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18/08/2025 12:21
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 6
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06/08/2025 15:22
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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06/08/2025 15:22
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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06/08/2025 15:22
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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06/08/2025 13:41
Determinada a citação
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05/08/2025 16:55
Conclusos para decisão
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05/08/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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