TJSP - 4000595-66.2025.8.26.0191
1ª instância - 01 Cumulativa de Ferraz de Vasconcelos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/09/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4000595-66.2025.8.26.0191/SP AUTOR: VANDERLEI MOREIRAADVOGADO(A): RENAN FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB SP393893)ADVOGADO(A): NATÁLIA BRAGA LINHARES (OAB SP467624) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A liminar prevista no art. 562 do CPC configura verdadeira tutela de evidência.
Não se exige, portanto, a comprovação do perigo de dano.
Basta que se comprove o esbulho, a turbação ou a ameaça à posse.
Essa liminar, contudo, é reservada, até pela sua celeridade e sumaridade, às causas que envolvam posse nova. Não é o caso destes autos.
Narra o autor que é o legítimo mutuário do imóvel e que permitiu que seus pais, juntamente com sua sobrinha, ora requerida, residissem por um período no local e com o falecimento de seu pai a genitora do requerente mudou-se passando a residir com os demais filhos, irmão do autor, permitindo a permanência da sobrinha no imóvel impondo, apenas, que a requerida arcasse com as despesas decorrentes da moradia, o que não ocorreu. Nestas condições, observo que não se trata de posse nova. Portanto, nesse juízo sumário e não exauriente, tenho que a ré ocupa o imóvel há bastante tempo, com posse velha.
Ainda, igualmente não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, de modo que também não é possível a concessão da reintegração de posse sob este fundamento.
O perigo de dano não está minimamente configurado, eis que a muito o autor não reside no imóvel. Em razão do exposto, sem prejuízo de melhor análise quando do julgamento do mérito, e sem antecipar o resultado final da demanda, INDEFIRO o pedido liminar. No mais, CITE-SE, pelos correios, o(a) réu(ré) para os termos da ação em epígrafe, podendo oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se o(a) réu(ré) não contestar a ação, será considerado(a) revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, na forma do artigo 344 do Código de Processo Civil. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei -
02/09/2025 16:38
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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01/09/2025 21:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 21:26
Determinada a citação
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28/08/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/08/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/08/2025 20:20
Conclusos para decisão
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26/08/2025 20:20
Juntada - Registro de pagamento - Guia 42810, Subguia 42228 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 250,35
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26/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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25/08/2025 13:48
Link para pagamento - Guia: 42810, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=42228&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=minuta_assinatura/assinar_co
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25/08/2025 13:48
Juntada - Guia Gerada - VANDERLEI MOREIRA - Guia 42810 - R$ 250,35
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25/08/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VANDERLEI MOREIRA. Justiça gratuita: Indeferida.
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25/08/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 13:48
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 10
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25/08/2025 13:48
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2025 11:13
Juntada de Petição
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21/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4000595-66.2025.8.26.0191 distribuido para 1ª Vara da Comarca de Ferraz de Vasconcelos na data de 18/08/2025. -
19/08/2025 16:59
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Juntada - Guia Gerada - 18/08/2025 13:58:08)
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19/08/2025 16:59
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 5 - Link para pagamento - 18/08/2025 13:58:08)
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19/08/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VANDERLEI MOREIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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18/08/2025 13:57
Conclusos para decisão
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18/08/2025 13:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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