TJSP - 4013683-56.2025.8.26.0100
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 22:21
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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27/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 23
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25/08/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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22/08/2025 09:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 34174, Subguia 33623 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 264,90
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22/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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22/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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21/08/2025 17:09
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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21/08/2025 17:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:07
Determinada a citação
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21/08/2025 09:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 32660, Subguia 32127 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 185,10
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21/08/2025 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 32632, Subguia 32099 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 68,70
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21/08/2025 02:24
Conclusos para decisão
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21/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4013683-56.2025.8.26.0100/SP AUTOR: MARCELO JOSE GALHARDOADVOGADO(A): DIOGO PINTO MENDES CARLOS (OAB SP475927)AUTOR: LUCIANA APARECIDA CAMARGO GALHARDOADVOGADO(A): DIOGO PINTO MENDES CARLOS (OAB SP475927) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais em que os autores pleiteiam ressarcimento por vícios construtivos decorrentes de reforma realizada em seu imóvel pelas requeridas, com pedido de liquidação posterior do quantum indenizatório.
Verifica-se que os requerentes atribuíram à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), montante que se mostra manifestamente incompatível com o conteúdo econômico da demanda.
Com efeito, o artigo 292, inciso V, do Código de Processo Civil estabelece que o valor da causa, nas ações indenizatórias, será o valor pretendido pelo autor.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, mesmo quando há pedido de apuração do quantum debeatur em liquidação de sentença, deve o autor estimar o valor pretendido para fins de fixação do valor da causa, não sendo admissível a atribuição de valor meramente simbólico ou aleatório.
No caso dos autos, os autores narram a realização de reforma substancial em seu imóvel, incluindo instalação de cobertura de vidro, criação de banheiro, trabalhos de marcenaria, instalações hidráulicas e elétricas, entre outros serviços de considerável complexidade técnica.
Alegam a existência de vícios construtivos graves, especialmente vazamentos e infiltrações na cobertura de vidro, que perduram desde 2021 e causaram danos em móveis planejados, com formação de mofo e estufamentos.
Diante da natureza e extensão dos vícios alegados, bem como da necessidade de reparos estruturais em imóvel situado em bairro nobre da Capital, o valor atribuído à causa mostra-se evidentemente dissociado da realidade econômica do litígio, comprometendo inclusive o adequado recolhimento de custas processuais e a correta fixação da competência.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, adequando o valor da causa de forma compatível com a estimativa dos danos materiais pretendidos, devendo para tanto considerar os custos prováveis de diagnóstico técnico, reparação integral dos vícios construtivos apontados, restauração dos bens danificados e demais prejuízos narrados na inicial.
No mesmo prazo, deverá a parte autora comprovar o recolhimento complementar das custas processuais, calculadas sobre o novo valor atribuído à causa.
Advirto que o não cumprimento desta determinação no prazo assinalado acarretará o indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. -
20/08/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 9
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20/08/2025 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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20/08/2025 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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20/08/2025 13:26
Link para pagamento - Guia: 34174, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=33623&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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20/08/2025 13:26
Juntada - Guia Gerada - MARCELO JOSE GALHARDO - Guia 34174 - R$ 264,90
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20/08/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 10:13
Decisão interlocutória
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20/08/2025 09:29
Juntada de Petição
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20/08/2025 02:24
Conclusos para decisão
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19/08/2025 17:49
Link para pagamento - Guia: 32660, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=32127&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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19/08/2025 17:49
Juntada - Guia Gerada - MARCELO JOSE GALHARDO - Guia 32660 - R$ 185,10
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19/08/2025 17:39
Link para pagamento - Guia: 32632, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=32099&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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19/08/2025 17:39
Juntada - Guia Gerada - MARCELO JOSE GALHARDO - Guia 32632 - R$ 68,70
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19/08/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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