TJSP - 4005504-36.2025.8.26.0100
1ª instância - 42 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:23
Classe Processual alterada - DE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA: Petição Cível
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05/09/2025 15:22
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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27/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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25/08/2025 11:50
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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25/08/2025 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 36218, Subguia 35651 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 34,35
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22/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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21/08/2025 09:48
Link para pagamento - Guia: 36218, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=35651&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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21/08/2025 09:48
Juntada - Guia Gerada - PAULO HENRIQUE SANTOS - Guia 36218 - R$ 34,35
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21/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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21/08/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4005504-36.2025.8.26.0100/SP REQUERENTE: PAULO HENRIQUE SANTOSADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE SANTOS (OAB SP257490) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. A parte autora possui direito ao diferimento de custas, o que não a desobriga de recolher as despesas processuais.
Deve recolher as custas de intimação por carta.
Nesse sentido: "Agravo de Instrumento – Ação revisional de contrato bancário – Cumprimento de sentença – Honorários advocatícios – Decisão que determinou ao exequente o recolhimento das taxas de pesquisa – Cabimento – Despesa processual difere do conceito de custa processual (Lei nº 11.608/2003, art. 2º, parágrafo único, XI) – Isenção trazida pela Lei nº 15.109/2025 não abrange as despesas processuais para a realização de pesquisas – Decisão mantida – Recurso improvido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2188701-37.2025.8.26.0000; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/08/2025; Data de Registro: 15/08/2025). Numa análise perfunctória, cabível para este momento processual, vislumbro início de prova documental e indícios de verossimilhança e risco de dano, que possam sustentar o pedido em apreço, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Em sede de cognição sumária, existe o periculum in mora, na medida em que pode haver levantamento e ausência de repasse de verba pertencente ao autor.
Destarte, hei por bem deferir o pedido de tutela de urgência de caráter antecipado e liminar para determinar o ARRESTO no rosto dos autos do valor R$ 24.129,49 (vinte e quatro mil cento e vinte e nove reais e quarenta e nove centavos), equivalente a 33% (trinta e três por cento) dos honorários advocatícios sucumbências de R$ 73.119,67 (setenta e três mil cento e dezenove reais e sessenta e sete centavos) devidos ao réu Diego no cumprimento de sentença nº 0001614- 60.2025.8.26.0100 da 28ª Vara Cível Central. vale a presente decisão como ofício a ser apresentado pela parte autora no aludido processo.
Deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o artigo 334 do Código de Processual Civil por não vislumbrar na espécie a possibilidade de composição consensual. Cite-se o réu para, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, oferecer contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III).
Expeça-se carta AR digital.
Int. São Paulo 20/08/2025 -
20/08/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 10:34
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 19
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20/08/2025 10:34
Concedida a tutela provisória
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14/08/2025 15:21
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de CENTRAL42CIV01 para CENTRAL42CIV02)
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14/08/2025 12:41
Conclusos para decisão
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14/08/2025 12:41
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de CENTRAL28CIV01 para CENTRAL42CIV01)
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12/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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08/08/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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08/08/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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07/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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06/08/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 18:44
Terminativa - Declarada incompetência
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05/08/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/08/2025 13:58
Conclusos para decisão
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04/08/2025 13:58
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de CENTRAL42CIV02 para CENTRAL28CIV01)
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04/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/08/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 17:07
Decisão interlocutória
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01/08/2025 10:43
Conclusos para decisão
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01/08/2025 10:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2025 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
Documentação • Arquivo
Documentação • Arquivo
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