TJSP - 4009994-07.2025.8.26.0002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4009994-07.2025.8.26.0002/SP AUTOR: ADEIDES NAZARE ROCHAADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB SP527608) DESPACHO/DECISÃO I.
A fim de analisar a regularidade da inicial como poder-dever judicial, este juízo se vale das boas práticas da NUMOPEDE.
O direito de ação, a despeito de desempenho da cidadania não é absoluto, mas, muito pelo contrário, há poder-dever de que o juízo verifique todos os seus requisitos, inclusive se não há anomalia, mormente em se tratando da gratuidade.
Posto isto, determino que a procuração judicial seja atual e venha com reconhecimento de firma ou assinatura digital com uso do certificado do ICP-Brasil, modalidade de assinatura eletro nica equivalente à assinatura de próprio punho, que comprova a autoria e a integridade de um documento digital.
Gerada a partir do uso do Certificado Digital ICP-Brasil (nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001; e Art. 4º, Inciso III, da Lei 14.063, de 23 de setembro de 2020), a assinatura eletrônica possui pleno valor jurídico garantido pela legislação brasileira, o que confere equivalência funcional a uma assinatura manuscrita.
E o que é mais importante a não onerar a parte, a gratuidade do serviço oferecido pelo Poder Público federal ("cidadão.gov.br").
Prazo: quinze dias, sob pena de indeferimento.
II. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, os documentos juntados são suficientes para apreciação do pedido, na forma do art. 99, §2º, do CPC, na medida em que a parte interessada adquiriu veículo de elevado valor, assumindo parcelas mensais superiores a mil reais, o que não coaduna com a alegação de pobreza.
Além disso, houve contratação de advogado particular, fato que, embora por si só, não impeça a concessão do benefício, é indicativo de capacidade econômica da parte autora para arcar com as custas e despesas processuais.
Constata-se, ainda, que a parte requerente abriu mão da propositura da ação em seu domicílio, ajuizando a ação em outro estado, assumindo, portanto, as despesas decorrentes dessa opção.
De mais a mais, urge a consideração de que o funcionamento do Poder Judiciário não prescinde do aporte de recursos, os quais derivam de duas origens: dotação na lei orçamentária anual e taxa judiciária.
Na primeira hipótese, o custeio recai sobre toda a sociedade, uma vez que os recursos provem dos tributos pagos, especificamente dos impostos.
Na segunda hipótese, o custo pela utilização do aparato jurisdicional é suportado pela parte sucumbente, em que pese, no início do processo, o pagamento da taxa recaía, sempre, sobre o autor.
Assim, é evidente sua função, para além de garantir a qualidade da prestação jurisdicional, de punir o sucumbente que se recusa a, voluntariamente, cumprir uma obrigação legal ou contratual.
Portanto, não é razoável que o custo do processo seja imposto a toda sociedade, exceto quando existente fundamento relevante para tanto.
Nesse passo, o entendimento funda-se no princípio da moralidade administrativa, que impõe ao julgador, como condição para dispor de recursos do Estado, com prejuízo de toda a sociedade, estar convicto de que se verifica a situação fática exigida pela Constituição e pela lei ordinária para a concessão do benefício.
Vale dizer, que se encontra a parte que o requereu em estado econômico tal que o impossibilite de pagar as custas e despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e da família.
E quando os elementos de convicção carreados aos autos apontam na direção contrária, deve-se, obviamente, negar o pleito.
Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
INTIME-SE a parte demandante para que comprove o recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de quinze dias dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
III. Não é caso de conceder a tutela provisória de urgência antecipada para os fins pretendidos, visto que, por ora, não há probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Os argumentos da parte autora, por ora, não passam de meras teses jurídicas, que poderão ser acolhidas ou refutadas em sentença.
Tais argumentos, portanto, não podem ter a força de afastar, em juízo de cognição sumária, aquilo que foi livremente pactuado pelas partes no contrato.
Vale lembrar que as cláusulas de um contrato são válidas e eficazes até que sobrevenha decisão judicial que reconheça o contrário.
Ademais, não se pode perder de vista que a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito e a busca e apreensão do veículo, em caso de inadimplemento do contrato, configuram exercício regular de direito, não podendo, portanto, ser impedidas.
Também vale lembrar o teor da Súmula 380 do STJ: "A simples propositura da ação de revisão do contrato não inibe a caracterização da mora do autor" Por fim, não restou evidenciado o perigo de dano, tratando-se de 3questão patrimonial, passível de plena reparação..
Por todas as razões expostas, indefiro os pedidos de tutela antecipada, devendo o valor incontroverso continuar a ser pago no tempo e modo contratados, conforme determina o art. 330, §3º, do Código de Processo Civil.
Aguarde-se o recolhimento das custas e despesas iniciais.
Após, conclusos. -
20/08/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 10:20
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 07:13
Conclusos para despacho
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19/08/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADEIDES NAZARE ROCHA. Justiça gratuita: Requerida.
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19/08/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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