TJSP - 4000216-39.2025.8.26.0543
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:37
Expedição de Carta pelo Correio - 2 cartas
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26/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
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22/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4000216-39.2025.8.26.0543/SP AUTOR: EDMILSON CANDIDO DA SILVAADVOGADO(A): MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA (OAB SP440871) DESPACHO/DECISÃO Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Anote-se.Indefiro o pedido liminar, pois não vislumbro início de prova documental, indícios de verossimilhança e risco de dano, que possam fundamentar o pedido em apreço, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
A mera discordância quanto aos termos do contrato, sobretudo quanto a eventuais encargos impostos, não tem o condão, por si só, de autorizar o deferimento de tutela de urgência para autorizar o depósito judicial do valor que o autor entende como devido.
Tal postulação, em verdade, se atendida, significaria o tolhimento do devido processo legal e da possibilidade de exercício de defesa por parte da requerida, bem como inovaria de maneira irreversível no plano material.
Ademais, não há nos autos elementos suficientes para demonstrar a alegada abusividade das condições contratadas, sendo de rigor a integração da lide por meio do regular contraditório.
CITE-SE a parte ré para apresentar contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de presumirem-se verdadeiras as alegações formuladas pela parte autora, conforme art. 344, do Código de Processo Civil. Intime-se. -
20/08/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDMILSON CANDIDO DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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20/08/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 10:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2025 10:34
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 4
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20/08/2025 10:34
Não Concedida a tutela provisória
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19/08/2025 17:03
Conclusos para decisão
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19/08/2025 17:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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