TJSP - 4004936-75.2025.8.26.0114
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
08/09/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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05/09/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 14:06
Indeferida a petição inicial
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05/09/2025 08:55
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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05/09/2025 02:24
Conclusos para decisão
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04/09/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4004936-75.2025.8.26.0114/SP AUTOR: RTR LAVANDERIA E SERVICOS LTDAADVOGADO(A): MARCO AURELIO DA SILVA LEITE (OAB PI017443) DESPACHO/DECISÃO Vistos 1.
Em consulta ao site do Tribunal de Justiça, foi possível constatar que o patrono do autor, cuja OAB pertence à Seccional do estado do Piauí, exerce habitualmente sua profissão no estado de São Paulo, haja vista a atuação em mais de 05 (cinco) processos neste ano de 2025. Levando em consideração a disposição do artigo 10, parágrafo 2º, da Lei 8.906/94, deverá o advogado da parte requerente comprovar ter realizado sua inscrição suplementar no Conselho Seccional da OAB do Estado de São Paulo antes do ajuizamento desta lide. Em caso de inércia da parte autora por mais de 30 dias, o processo será extinto sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. No mais, tendo em vista que a atuação do profissional contraria disposição do Estatuto da Advocacia, pode em tese caracterizar infração ético-disciplinar (artigo 34, inciso VI, da Lei 8.906/1994).
Caso não seja comprovada inscrição suplementar anterior ao ajuizamento desta lide, serão oficiadas a OAB/PI e a OAB/SP para apuração de eventual infração. 2.
Tendo em vista a natureza do procedimento adotado, em caráter excepcional, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial para: - indicar expressamente o valor total que pleiteia a título de danos morais, retificando o valor da causa de modo que passe a corresponder à somatória dos pedidos cumulados, não sendo possível facultar ao juízo o arbitramento do pedido, conforme artigo 292, inciso V do Código de Processo Civil. "O(A) advogado(a) deverá selecionar o tipo específico da petição, uma vez que a correta categorização das peças processuais é essencial para agilizar a tramitação do processo." Com a emenda, tornem os autos conclusos para análise do pedido de tutela.
Intime-se. -
20/08/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 10:37
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2025 22:36
Conclusos para decisão
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15/08/2025 22:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 22:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RTR LAVANDERIA E SERVICOS LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
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15/08/2025 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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