TJSP - 1007550-45.2025.8.26.0554
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 07:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 19:57
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 23:25
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007550-45.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Renato Almeida de Morais -
Vistos. 1.
Recebo a emenda da petição inicial, uma vez que cumpridos os requisitos legais, especialmente os previstos no art. 129-A da Lei n.º 8.213/1991, com as modificações da Lei n.º 14.331/2022. 2.
Atento às peculiaridades da pretensão, determino desde logo a produção de prova pericial.
Assim, intime-se o INSS para a antecipação dos honorários periciais, nos termos da Lei n.º 13.876/2019, com a redação dada pela Lei n.º 14.331/2022.
Fixo a remuneração em 15 UFESPs (R$ 555,30 para 2025), conforme Resolução n.º 910/2023 do TJSP.
A perícia deverá ser realizada por perito de confiança deste juízo.
Desse modo, e considerando que a parte autora tem domicílio na Comarca de SANTO ANDRÉ- SP, nomeio, para tanto, o(a) perito(a) FERNANDA AWADA CAMPANELLA .
A perícia deverá ser realizada de forma direta e indireta, devendo o(a) perito(a) proceder à anamnese e ao exame físico do(a) periciando(a), bem como à análise de seus exames médicos.
A par disso, em caso de divergência com as conclusões de eventual laudo administrativo, deverá o(a) perito(a) indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando, tal como preconiza o art. 129-A, § 1.º, da Lei n.º 8.213/1991, incluído pela Lei n.º 14.331/2022.
A z.
Serventia deverá providenciar a intimação pessoal da parte autora para que esta compareça ao local de exame na data e hora designadas para se dar o início da produção da prova pericial.
Com a indicação, fica o(a) perito(a) nomeado(a) para atuar nos autos.
Proceda-se, a unidade cartorária, ao cadastro do(a) perito(a) no Portal de Auxiliares.
Concedo às partes o prazo de quinze dias úteis para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, nos termos do art. 465, § 1°, II e III, do CPC.
Quesitos do juízo: (1) há incapacidade para o trabalho?; (2) a incapacidade é permanente ou temporária?; (3) a incapacidade é total ou parcial?; (4) sendo parcial, a incapacidade é para o trabalho habitual do(a) periciando(a), assim considerado a atividade na qual ocorreu o alegado acidente de trabalho ou na qual desencadeada a doença profissional ou do trabalho? Justifique; (5) as lesões incapacitantes permitem a readaptação para outra atividade laborativa? Justifique; (6) as lesões incapacitantes já estão consolidadas?; (7) há nexo de causalidade entre as lesões incapacitantes e a atividade profissional que o(a) periciando(a) exercia?; (8) as lesões incapacitantes podem ser consideradas como decorrentes de doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho?; (9) as lesões incapacitantes podem ser consideradas como decorrentes de doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente?; (10) as lesões incapacitantes podem ser decorrentes de doença degenerativa ou de doença inerente a determinado grupo etário? Nesse caso, pode-se afirmar que a atividade profissional do(a) periciando(a) agravou a patologia, causando a incapacidade laboral?; (11) qual a data do início da incapacidade?; e (12) qual o tempo necessário de tratamento para nova avaliação? Após apresentados os quesitos pelas partes ou esgotado o prazo concedido para tanto, intime-se o(a) perito(a) para a realização da prova pericial.
Laudo em 30 dias.
Com a juntada do laudo pericial, vista às partes, no prazo comum de 15 dias úteis, de acordo com o art. 477, § 1°, do CPC.
Na sequência, tornem os autos conclusos. 3.
Nos termos do art. 129-A da Lei n.º 8.213/91, fica postergada a citação da autarquia requerida para após a apresentação do laudo pericial.
Fica a autarquia requerida, contudo, intimada para participar da produção da prova pericial.
Ademais, isso não exime a autarquia requerida do dever de adiantar os honorários periciais, tal como determinado no item anterior.
Intimem-se. - ADV: AGAMENON MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 99424/SP), NATHALIA DOS SANTOS NAGLIATI (OAB 412539/SP), AGAMENON MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 99424/SP) -
21/08/2025 04:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 03:05
Recebida a Petição Inicial
-
16/07/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 12:21
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 08:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 19:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 19:00
Determinada a emenda à inicial
-
26/05/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 10:22
Recebidos os autos do Outro Foro
-
02/04/2025 10:22
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/04/2025 10:22
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/04/2025 15:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
01/04/2025 07:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
01/04/2025 07:30
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 15:00
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
28/03/2025 06:55
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4001403-56.2025.8.26.0196
Grown Up Eletrica Iluminacao LTDA
Debora Fernanda Silva
Advogado: Thiago Rodrigo da Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/08/2025 15:54
Processo nº 1532174-95.2024.8.26.0050
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1097
Lafaiete Nery Junior
Advogado: Myriam Pinheiro Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/09/2024 09:13
Processo nº 1011322-16.2025.8.26.0554
Camila Alves Boff
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cleber Nogueira Barbosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/05/2025 11:18
Processo nº 4001444-23.2025.8.26.0196
Alcino Gomes
Solange Maria Silva Imobiliaria
Advogado: Guilherme Requer Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1010811-18.2025.8.26.0554
Rafael Fernandes de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Roberto de Camargo Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/05/2025 11:31