TJSP - 4000291-58.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/08/2025 18:05
Juntada de Petição - FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (SP138436 - CELSO DE FARIA MONTEIRO)
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22/08/2025 03:00
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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21/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 4000291-58.2025.8.26.0000/SP AGRAVANTE: VIVIANE HERNANDES DE JESUSADVOGADO(A): JÚLIO DIAS TALIBERTI (OAB SP453801)ADVOGADO(A): ANA CARLA PAZOTTO BARRIUNOVO (OAB SP487730) Magistrado: SERGIO DA COSTA LEITE Gab. 05 - 37ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por VIVIANE HERNANDES DE JESUScontra a r. decisão interlocutória processo 4004995-08.2025.8.26.0100/SP, evento 9, DOC1 da ação de obrigação de fazer que move em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., decisão essa que indeferiu o pedido de tutela provisória, nos seguintes termos: “[...] 2. Nesta fase preliminar do processo, em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença da probabilidade do direito alegado pela parte autora, isto é, de que houve falha nos serviços do requerido no tocante ao acesso da autora à conta no Instagram, que justifique antecipação da tutela.
A suposta falta de informação sobre os motivos da suspensão do perfil de usuário, certamente, não permitem concluir tenha o réu agido de forma abusiva ou ilegal, pois se trata de argumento unilateral da autora e a ré poderá comprovar que o fez modo fundamentado.
Ao se admitir a alegada probabilidade do direito invocado pela autora, ter-se-ia que admitir que existe um direito inegociável e absoluto de manter perfil em rede social independentemente do conteúdo, quando é sabido inexistirem direitos absolutos em nosso ordenamento jurídico.
Aparentemente, perdeu-se, por completo, o senso de urgência e razoabilidade, não se podendo falar em perigo de dano de difícil reparação, menos ainda, irreparável, pelos fatos descritos na exordial. Pelo exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.” A autora, irresignada, interpôs o presente recurso a alegar em síntese que: i) utiliza a plataforma somente para divulgar seus produtos (bolsas) e captar clientes; ii) não foi enviada qualquer notificação prévia alertando sobre eventual irregularidade ou sobre a possibilidade de desativação da conta, falha esta que impediu o exercício do contraditório; iii) a suposta infração não tem qualquer relação com o conteúdo compartilhado; iv) o perfil constitui sua principal fonte de renda, donde se extrai o perigo da demora.
Requer a antecipação da tutela recursal.
Pleiteia a reforma da r. decisão, para ver reativadas as suas contas.
Recurso tempestivo e preparado.
A considerar a seriedade da justificativa apresentada pela plataforma para desativação das contas (exploração sexual, abuso e nudez infantis), recebo o recurso apenas em seu efeito devolutivo, sem a antecipação da tutela recursal, em razão da ausência a probabilidade do direito, presente apenas a sua mera possibilidade.
Intime-se a agravada para que oferte contraminuta.
Int. -
20/08/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 11:01
Despacho - documento anexado ao processo 40049950820258260100/SP
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19/08/2025 11:34
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 2 - Juntada - Guia Gerada - 08/08/2025 15:42:09)
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19/08/2025 11:34
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Link para pagamento - 08/08/2025 15:42:10)
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12/08/2025 15:33
Remetidos os Autos - DCDP -> CPRV3705S
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12/08/2025 15:22
Remetidos os Autos - UPJ -> DCDP
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12/08/2025 02:00
Remetidos os Autos - CAMPRV37S -> UPJ
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11/08/2025 11:01
Remessa Interna para Revisão - CPRV3705S -> CAMPRV37S
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08/08/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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08/08/2025 15:42
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 9 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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