TJSP - 4007316-19.2025.8.26.0002
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:26
Juntado(a)
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08/09/2025 10:13
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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06/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 23
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04/09/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/09/2025 08:11
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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03/09/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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02/09/2025 14:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 06:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 06:36
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 20
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02/09/2025 06:36
Determinada a citação
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01/09/2025 09:39
Conclusos para decisão
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29/08/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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22/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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21/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4007316-19.2025.8.26.0002/SP AUTOR: STINDER LOUISADVOGADO(A): TIAGO MARQUES CUNHA (OAB SP393480) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a).
VINICIUS CAMARA CAMPOS BERNARDES SIQUEIRA
Vistos.
Os processos sob o rito da Lei 9099/95 contam com sistemática própria e a petição inicial deve atender aos requisitos contidos no art. 14 da lei mencionada.
Dentre eles estão a indicação do nome, qualificação e endereço das partes (já que neste procedimento não se admite a citação por edital), nos termos do artigo 14, § 1º, I da Lei n° 9.099/95.
Importante salientar, desde já, serem incabíveis diligências pelo Juízo para obtenção do endereço da parte ré, visto que trata-se de ônus da parte autora e são incompatíveis com a sistemática dos Juizados.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO - ATIVO.
Expedição de ofícios aos órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos para localização do réu.
Inadmissibilidade.
Como bem ponderou o MM.
Juízo a quo, na decisão agravada de fl. 44 (publicação à fl. 45): "(...) a localização da parte requerida é diligência que cabe à parte. (...) a realização de pesquisas (...) acarreta o atraso no andamento processual.".
A Lei nº. 9.099/95 estabelece procedimento processual próprio, intitulado sumaríssimo, prestigiando, pois, a celeridade, simplicidade, informalidade, oralidade e economia processual; critérios informadores (princípios) previstos na redação do seu artigo 2º.
O pedido de investigação do paradeiro do réu comporta guarida, esgotados todos os meios possíveis, no procedimento comum, razão pela qual o seu indeferimento no procedimentos dos juizados especiais não fere o princípio da inafastabilidade da jurisdição ou acesso à justiça.
Procedimento: a opção pelo rito sumaríssimo (Juizado Especial) é uma faculdade, com as vantagens e limitações que a escolha acarreta.
Vide precedente do STF - RE 576.847 RG/BA e inteligência da disposição do §2º, do artigo 18, da Lei n. 9.099/95.
Recurso não provido. (Relator(a): Rubens Hideo Arai; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: Terceira Turma Cível; Data do julgamento: 04/09/2015; Data de registro: 05/09/2015).
PROCESSUAL CIVIL EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ENTIDADES PARTICULARES PARA LOCALIZAÇÃO DE RÉU DESCABIMENTO DA DILIGÊNCIA NO SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL AGRAVO IMPROVIDO (Relator(a): Edmundo Lellis Filho; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 3ª Turma Cível; Data do julgamento: 19/06/2013; Data de registro: 06/07/2013).
Danos materiais.
Colisões sucessivas de veículos.
Dificuldade para a citação do condutor do último automóvel envolvido.
Dever da parte recorrente em fornecer o endereço correto dos recorridos.
Impossibilidade de expedição de ofícios aos órgãos indicados.
Processo paralisado há mais de 3 (três) anos.
Incompatibilidade com o princípio da celeridade que norteia os Juizados Especiais.
Vedação expressa na Lei 9.099/95 para a realização da citação por edital.
Sentença que extinguiu o feito em relação ao recorrido não localizado com fulcro no art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Recurso não provido "(Relator(a): Emerson Tadeu Pires de Camargo; Comarca: Sorocaba; Órgão julgador: 2ª Turma; Data do julgamento: 07/10/2011; Data de registro: 08/10/2011).
Diante disso, emende a parte autora a inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, para o fim de qualificar o corréu RAFAEL ALVES DA HORA, indicando endereço para citação e, assim, atender ao contido no art. 14, § 1º, I da lei 9099/95, no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de extinção sem julgamento do mérito quanto a este.
Intime-se.
São Paulo, 19 de agosto de 2025. -
20/08/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 10:54
Decisão interlocutória
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13/08/2025 09:44
Conclusos para decisão
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13/08/2025 09:44
Juntada de Certidão
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13/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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12/08/2025 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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12/08/2025 18:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/08/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 14:19
Decisão interlocutória
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11/08/2025 09:13
Conclusos para decisão
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11/08/2025 09:13
Juntada de Certidão
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11/08/2025 09:04
Classe Processual alterada - DE: Tutela Cautelar Antecedente PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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08/08/2025 16:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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