TJSP - 4013709-54.2025.8.26.0100
1ª instância - 05 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:57
Juntada de Petição - BANCO BRADESCO S.A. (SP399863 - PATRÍCIA SOARES CAMPELLO DE OLIVEIRA / SP504700 - MATHEUS MARTINS DOS SANTOS / SP300250 - CLAUDETE GUILHERME DE SOUZA VIEIRA TOFFOLI / SP285295 - MICILA FERNANDES / SP510440 - EDUARDA RIBEIRO SANTANA /
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05/09/2025 15:30
Conclusos para decisão
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05/09/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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04/09/2025 02:53
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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03/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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03/09/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 4013709-54.2025.8.26.0100/SP REQUERENTE: MARIA DAS DORES ALVES ESCOBARADVOGADO(A): PRISCILA CORTEZ DE CARVALHO (OAB SP288107) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Presentes os requisitos legais defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
MARIA DAS DORES ALVES ESCOBAR ingressou com ação de Tutela Cautelar antecedente em face de BANCO BRADESCO S.A..
Em síntese, alega a parte autora que foi vítima de golpe de empréstimos não contratados seguidos de transferências bancárias.
Descreve em sua inicial uma trama engendrada por pessoa que se identificou como funcionária da Instituição bancária requerida, que a induziu em erro com a realização de transferência aos supostos golpistas nos valores de R$ 10.699,99 e de R$ 4.799,00, além de saque do valor de R$ 2.000,00 de seu cartão de crédito.
Noticia que após o pedido de instauração de inquérito policial contra uma destinatária das transferência, recebeu um pix com estorno no valor de R$ 11.682,70, permanecendo com o prejuízo de R$ 5.816,30.
Informa, ainda, que em 19/08/2025 teve início o desconto da parcela dos empréstimos no valor de R$ 710,16.
Pretende a concessão de tutela cautelar antecedente para que seja determinado à Instituição requerida a apresentação de todos os documentos referentes às transações que nega ter contratado, com suspensão dos descontos referentes às operações descritas em sua inicial, sob pena de multa. É o relatório.
DECIDO.
A narrativa da parte autora quanto a ter sido vítima de golpe é verossímil e não destoa de outros casos narrados a esse juízo, envolvendo crédito em conta seguido de transferências não autorizadas.
Por outro lado, a urgência encontra-se caracterizada em razão do caráter alimentar do salário que recebe, sua única fonte de renda, diminuído substancialmente pelas parcelas que serão descontadas mensalmente. Assim, até que se comprovem as circunstâncias da contratação, defiro o pedido de tutela cautelar antecedente a fim de determinar a suspensão de qualquer cobrança ou descontos das parcelas referentes às operações descritas na inicial, e que o requerido apresente todos os documentos referentes aos empréstimos e operações realizadas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada inicialmente a 30 dias, no caso de descumprimento. Servirá a presente decisão como ofício a ser protocolado pela parte interessada.
Nos termos do artigo 313, § 1º, o autor tem prazo de 30 dias para aditar a sua inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 313, § 2º, do NCPC).
Em caso de recurso, nos termos do artigo 6º, 378 e 1.018 do NCPC, o réu deverá comunicar este juízo de sua interposição, para evitar a estabilidade determinada no artigo 304, "caput", do NCPC.
Após, venham os autos conclusos para a análise da emenda à inicial ou extinção do processo (artigo 303, §1º - caso não haja a emenda pelo autor, ou artigo 304, § 1º, caso não haja recurso pelo réu).
Em se tratando a parte requerida de pessoa jurídica com Domicílio Judicial Eletrônico - DJE, cite(m)-se eletronicamente, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 466/2024, para os termos da ação proposta, bem como para que apresente(m) contestação no prazo de quinze (15) dias a fluir a partir da data da confirmação do recebimento da comunicação.
Em caso de não ter a parte requerida Domicílio Judicial Eletrônico - DJE, cite(m)-se e/ou intime(m)-se, por via postal, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Int. -
02/09/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 17:32
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 34
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02/09/2025 17:32
Concedida a Medida Liminar
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02/09/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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01/09/2025 11:36
Conclusos para decisão
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01/09/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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01/09/2025 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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01/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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01/09/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 4013709-54.2025.8.26.0100/SP REQUERENTE: MARIA DAS DORES ALVES ESCOBARADVOGADO(A): PRISCILA CORTEZ DE CARVALHO (OAB SP288107) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Para apreciação do pedido de justiça gratuita, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá(ão) o(a/s) autor(a/es) juntar sua declaração de imposto de renda do último ano/exercício, de forma integral - não sendo suficiente apenas parte(s), resumo e/ou recibo -, nomeando referida pasta como "documentos sigilosos", OU comprovar sua condição de isenção, observando-se que ambos poderão ser obtidos pelo Portal e-CAC, por meio do link: https://cav.receita.fazenda.gov.br/autenticacao/Login Em caso de isenção, alternativamente, poderá obter o respectivo comprovante por meio do link "Consulta restituição", referente ao último ano, cabendo anotar que, a fim de tornar visível a que ano se refere a pesquisa, faz-se necessário diminuir o zoom da página: https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/ Caso contrário deverá(ão), no mesmo prazo, comprovar o recolhimento das custas iniciais ao Estado (taxa judiciária e taxa(s) para citação via postal), sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se. -
29/08/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 12:37
Decisão interlocutória
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28/08/2025 15:35
Conclusos para decisão
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28/08/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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25/08/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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25/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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22/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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22/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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22/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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22/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Nº 4013709-54.2025.8.26.0100/SPRELATOR: MARIA HELENA STEFFEN TONIOLO BUENOREQUERENTE: MARIA DAS DORES ALVES ESCOBARADVOGADO(A): PRISCILA CORTEZ DE CARVALHO (OAB SP288107)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 10 - 21/08/2025 - Juntada - Guia Gerada -
21/08/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 16:25
Decisão interlocutória
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21/08/2025 15:25
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 10 - Juntada - Guia Gerada - 21/08/2025 10:20:28)
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21/08/2025 15:25
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 11 - Link para pagamento - 21/08/2025 10:20:28)
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21/08/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA DAS DORES ALVES ESCOBAR. Justiça gratuita: Requerida.
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21/08/2025 15:23
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 12 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 21/08/2025 10:20:33)
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21/08/2025 11:51
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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21/08/2025 10:11
Conclusos para decisão
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21/08/2025 09:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (CENTRAL16CIV02 para OSASCO05CIV01)
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21/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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21/08/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 4013709-54.2025.8.26.0100/SP REQUERENTE: MARIA DAS DORES ALVES ESCOBARADVOGADO(A): PRISCILA CORTEZ DE CARVALHO (OAB SP288107) DESPACHO/DECISÃO Declino da competência.
O autor tem domicílio em Osasco.
O réu tem domicílio em Osasco.
No entanto, aleatoriamente, optou-se por foro de eleição em local estranho ao objeto do contrato e ao domicílio das partes, em afronta ao art. 63, § 1º, do CPC.
Tal medida não configura facilitação de acesso e nem regra processual de competência, mas o mais puro e claro forum shopping, pratica em que a parte opta aleatoriamente por um Juízo que não detém qualquer vínculo com o endereço das partes ou do contrato.
Essa medida viola a boa-fé processual, como já apontou o E.
Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA ANTERIORMENTE À EXECUÇÃO FISCAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS NA VARA DE EXECUÇÕES.
ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7 DO STJ.
A DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO FEZ QUALQUER CONSTATAÇÃO QUANTO À EVENTUAL EXISTÊNCIA DE CONEXÃO OU CONTINÊNCIA.
CABERÁ AO JUÍZO EXECUTÓRIO, CASO VERIFIQUE RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE AS AÇÕES, DECIDIR PELA SUSPENSÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, NA FORMA DO ART. 313, V, A DO CÓDIGO FUX.
AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o ajuizamento posterior de Execução Fiscal, perante a Vara Especializada em Execuções, não modifica a competência para julgamento da Ação Anulatória de Débito, intentada anteriormente na Vara Cível.
A remessa da Ação Anulatória, em tal cenário, resultaria em modificação de competência fora das hipóteses permitidas pelo sistema processual, além de possibilitar a violação da boa-fé objetiva processual pela prática de forum shopping. 3.
Nessas situações, caberá ao Juízo Executório decidir, se cabível, pela suspensão da Execução enquanto tramita a Ação Anulatória potencialmente prejudicial, nos termos do art. 313, V, a do Código Fux.
Julgados: AgInt no REsp. 1.700.752/SP, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 3.5.2018; CC 105.358/SP, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 22.10.2010; CC 106.041/SP, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, DJe 9.11.2009. 4.
Ao contrário do que alegado nas razões recursais, a decisão monocrática ora agravada não fez qualquer consideração quanto à inexistência de conexão ou continência entre as Ações, deixando ao Juízo da Execução a possibilidade de suspender a Execução Fiscal, caso constate relação de prejudicialidade entre ela e a Ação Anulatória. 5.
O correto enquadramento jurídico dos fatos delineados pelas instâncias ordinárias, inclusive com base em casos análogos já decididos por esta Corte Superior, evidentemente não viola a proibição da Súmula 7 do STJ. 6.
Agravo Interno da Autarquia Federal a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.196.503/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 10/5/2019.) Assim, remetam-se os autos a uma das varas cíveis de Osasco. -
20/08/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/08/2025 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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20/08/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 10:59
Decisão interlocutória
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19/08/2025 18:09
Conclusos para decisão
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19/08/2025 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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