TJSP - 1070534-16.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
21/08/2025 20:16
Juntada de Petição de Réplica
-
21/08/2025 04:35
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1070534-16.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Fronteira - Eduardo Costa da Silva -
Vistos.
Sendo a ré dispensada do preparo recursal, conforme art. 1007, §1ºdo CPC, e certificada a tempestividade, RECEBO o recurso interposto em seus regulares efeitos.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões (para facilitar os trabalhos da Serventia, deverá a parte nomear a sua petição no cadastramento como "contrarrazões").
Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal com as anotações necessárias.
Intimem-se. - ADV: VAGNER GUIMARÃES SOUSA (OAB 354308/SP) -
20/08/2025 08:27
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 06:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1070534-16.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Fronteira - Eduardo Costa da Silva - Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a ré a pagar à parte autora as diferenças pretéritas do Adicional Local de Exercício - ALE, inclusive com respectivos reflexos patrimoniais, na ordem de 100%, dentro do período entre a edição da Lei Complementar nº 1.197/2013 e a impetração do processo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, ou seja, de março de 2013 a janeiro de 2014, observada a prescrição quinquenal, em valores a serem apurados em fase de liquidação.
Declaro a natureza alimentar do crédito.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde março de 2013.
Considerando que a citação do mandado de segurança coletivo é anterior à EC 113/2021, até a citação do MS Coletivo deverá ser aplicado como índice de correção monetária o IPCAe, tendo como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga.
Entre a citação e 08/12/2021 os juros devem ser calculados de acordo com a remuneração da poupança.
Após 09/12/2021, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC.
Sem custas, despesas e condenação em honorários no primeiro grau (arts. 54 e 55da Lei nº 9.099/95).
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se. - ADV: VAGNER GUIMARÃES SOUSA (OAB 354308/SP) -
19/08/2025 15:49
Recebido o recurso
-
19/08/2025 14:20
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 19:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 16:10
Julgada Procedente a Ação
-
18/08/2025 13:24
Conclusos para julgamento
-
18/08/2025 13:12
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2025 02:12
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 17:00
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 16:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 15:55
Expedição de Mandado.
-
29/07/2025 15:55
Determinada a citação
-
29/07/2025 13:07
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008916-95.2025.8.26.0562
Fabiana Dantas da Silva
Brasil Sorriso
Advogado: Diego Goncalves de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/04/2025 08:01
Processo nº 4000322-47.2025.8.26.0366
Raquel Mesquita da Rocha
Zelia de Andrade Nunes
Advogado: Alexandre Mingareli Del Valle
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/08/2025 14:11
Processo nº 1024228-48.2024.8.26.0562
Conceito Ld Comercio e Servicos Eireli
Bauhz Arquitetura e Construcao LTDA
Advogado: Danielle Cristina Ramos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/09/2024 22:04
Processo nº 1070793-11.2025.8.26.0053
Camilo Simao Neto
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Marcio Camilo de Oliveira Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/07/2025 16:13
Processo nº 4002710-18.2025.8.26.0011
Elenita Maria de Araujo
Banco Csf S/A
Advogado: Sergio Ricardo Machado Gayoso
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/08/2025 22:01