TJSP - 4000178-42.2025.8.26.0441
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
21/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000178-42.2025.8.26.0441/SPAUTOR: KARINA GUILHERME SALDANHA CASANOVAADVOGADO(A): MIKAELA SHIZUKA NAKATSU ALVES (OAB SP487520)SENTENÇA
Vistos. DISPENSADO O RELATÓRIO, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9099/95, FUNDAMENTO E DECIDO.
O(A) autor(a) ajuizou o presente pedido de alvará judicial, visando levantar os valores oriundos do saldo de benefício previdenciário por morte retida junto ao INSS, em nome do(a) falecido(a).
Como é cediço, os alvarás judiciais são previstas no Código de Processo Civil, entre as ações de procedimento especial de jurisdição voluntária (art. 719 a 770, do CPC) as quais não foram ressalvadas pelo art. 3º, I a IV, da Lei 9.099/95. Portanto, em face da especificidade do procedimento do pedido dos alvarás judiciais, não há como admitir ações da espécie nos Juizados Especiais Cíveis, por forçada incompatibilidade de rito.
A lição do Eminente Dr.
Ricardo Cunha Chimenti, in Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, pág. 51, 11ª edição, 2009 Ed.
Saraiva: ?Os procedimentos especiais de jurisdição voluntária são incompatíveis com o procedimento dos Juizados Especiais? Neste sentido: "Conflito de competência.
Alvará judicial.
Rito especial previsto na legislação extravagante.
Pedido que deve ser processado e julgado pelo juízo comum.
Conforme a orientação da Colenda Seção Civil deste Tribunal, consubstanciada na primeira das Conclusões Exegéticas da Lei nº 9.099/95, publicadas no Diário da Justiça de 11/03/96, "em princípio as causas de procedimento especial de jurisdição contenciosa ou voluntária, elencadas no Código, ou na legislação processual extravagante, afora aquelas expressamente previstas no artigo 3º, não estão compreendidas na competência dos Juizados Especiais". (TJ-SC - Conflito de Competência : CC 28668 SC 1996.002866-8).
Nos precisos termos lançados acima, verifico de plano a incapacidade absoluta deste Juizado Especial Cível, posto se tratar de procedimento especial, que não encontra respaldo nos princípios norteadores elencados no art. 2º da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, com fundamento no art. 51, II, da Lei 9.099/95, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito.
Isenção de custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Em caso de recurso, o prazo para interposição é de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente (art. 42, caput da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do art. 72, ?a?, ?b? e ?c?, do Provimento nº 1.670/09 do Conselho Superior da Magistratura, de 17/09/20009, o preparo recursal, a ser recolhido em até 48 horas após a interposição do recurso, corresponderá a 1,5% do valor da causa, cujo mínimo não pode ser inferior a 5 (cinco) UFESPs, além de outros 4% do valor da causa ou da condenação conforme as hipóteses dos autos, respeitados também o mínimo de 5 (cinco) UFESPs. Após o trânsito e sem mais requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I. -
20/08/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 18:14
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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12/08/2025 16:47
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 16:45
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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07/08/2025 14:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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