TJSP - 1539964-33.2024.8.26.0050
1ª instância - 25 Criminal de Central
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 00:00
Edital
body { font-size: 12pt; line-height: 1.5; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; margin: 0; padding: 0; } div.content-wrapper { width: 19cm; margin: 0 auto; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; } p, li, div { max-width: 100%; page-break-inside: avoid; } body { font-size: 12pt; line-height: 1.5; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; margin: 0; padding: 0; } div.content-wrapper { width: 19cm; margin: 0 auto; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; } p, li, div { max-width: 100%; page-break-inside: avoid; } Processo Digital nº: 1539964-33.2024.8.26.0050 PD – 945/2025 Classe: Assunto: Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: Justiça Pública Indiciado e Averiguado: ALYSON SOUZA DE ALMEIDA e outros EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA, COM PRAZO DE 5 DIAS, expedido nos autos da ação de Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA ALYSON SOUZA DE ALMEIDA E OUTROS, PROCESSO Nº 1539964-33.2024.8.26.0050, JUSTIÇA GRATUITA. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 25ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Carlos Alberto Corrêa de Almeida Oliveira, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao Indiciado: LUCAS SUDRE ALMEIDA DA SILVA, Solteiro, Estudante, RG 57111751, pai IZAIAS ALMEIDA DA SILVA, mãe GIOVANIA SUDRE FERREIRA DOS SANTOS, Nascido/Nascida em 20/02/1999 , com endereço à Rua dos Murures, 187, Jardim Helena, CEP 08090-580, São Paulo - SP, que atualmente encontra-se em local incerto e não sabido que, foi INTIMADO para comparecer à Audiência de Proposta de Acordo de Não Persecução Penal designada para o dia 10/09/2025 às 15:30h, devendo acessar o seguinte link; https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjM4ZGY4YjgtZGIyMi00MTNhLWI0OGQtZTZhZWI0ZjAwZTc5%40thr ead.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245- d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%222c71092f-9f97-451f-a734-43c9b1fbc6ea%22%7d Caso o indiciado não tenha acesso a meios eletrônicos deverá comparecer na data e horário designados ao Foro Central Criminal Barra Funda, na Sala 442 - Titular, na Av. Abrahão Ribeiro, Nº 313, Barra Funda, São Paulo, para participar da audiência de forma presencial. E como não foi encontrado expediu-se o presente edital, com Prazo de 05 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 22 de agosto de 2025. -
25/08/2025 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1539964-33.2024.8.26.0050 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ALYSON SOUZA DE ALMEIDA -
Vistos.
Inicialmente, analisando o presente caso, dentro de uma avaliação preliminar quanto à natureza da infração penal, as condições pessoais do indiciado, bem como o disposto no artigo 28-A do Código de Processo Penal, bem como o fato de que não há detalhes sobre a diligência de tentativa de localização do acusado, o qual ainda pode tomar conhecimento da audiência pela intimação do edital, sem me olvidar da ilustre cota do Ministério Público, necessárias algumas considerações antes da análise do recebimento ou não da denúncia.
Respeitosamente, diante das decisões reiteradas dos Egrégios Tribunais Pátrios, em especial, de alguns Ministros que entendem ser o Acordo de Não Persecução Penal uma evolução no sistema criminal, possibilitando uma justiça mais rápida, segura e eficiente, sem mencionar a possibilidade de reparação do dano social pela infração penal já no início da própria persecução, com economia processual e de recursos desnecessários, bem como a partir de uma análise sistemática do instituto jurídico do Acordo de Não Persecução Penal frente a ordem constitucional, entendemos que o indiciado possuí o direito subjetivo de ser entrevistado diretamente pelo Ministério Público e não propriamente ao acordo, que depende de outros fatores legais.
Logo, com base no entendimento acima apresentado, necessária a designação de uma audiência preliminar e anterior ao próprio recebimento da denúncia, permitindo o contato direto do indiciado com o Ministério Público, o qual poderá ou não apresentar proposta de acordo.
Anota-se que a proposta ou não do acordo é um ato privativo do Ministério Público, mas a ausência da efetiva possibilidade do direito do indiciado ao acesso ao Poder Judiciário e à própria audiência preliminar poderá ensejar o reconhecimento de um prejuízo substancial à defesa e com isso gerar uma nulidade futura.
Portanto, pelo acima exposto, bem como em atenção ao disposto na Resolução nº 1.618 PGJ -CPJ-CGMP de 05 de maio de 2023, à luz das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paul, mais precisamente o disposto no seu Art. 379-A, o qual prevê ...
Propondo o Ministério Público o acordo de não persecução penal, na forma do art. 28-A do Código de Processo Penal, deverá ser designada audiência para a sua homologação. §1º O acordo de não persecução penal deverá ser apresentado devidamente assinado pelo Membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor. §2º Entendendo o Magistrado ser mais adequada a realização de audiência para o oferecimento da proposta do acordo de não persecução penal, designará o ato. (grifo nosso), designo audiência para a apresentação de eventual proposta de Acordo de Não Persecução Penal designo o dia 10 de setembro de 2025, às 15:30 horas.
Conforme o Comunicado CG nº 284/2020, as audiências poderão ser realizadas por meio de videoconferência, a critério do Magistrado responsável, através da ferramenta Microsoft Teams, assim aplicando o preceituado no artigo 405, § 1º, do Código de Processo Penal, estabelecendo o meio audiovisual como recurso hábil a imprimir maior fidelidade do registro das informações colhidas, seja do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas, dispensada a transcrição, especialmente nas audiências judiciais.
Além disso, delineiam-se as hipóteses dos incisos II e IV, do § 2º, do art. 185, do Código de Processo Penal, considerando-se que o recurso tecnológico eleito pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo permite a transmissão de sons e imagens em tempo real, sendo a medida necessária para viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal e responder à gravíssima questão de ordem pública.
Assim, diante da atual circunstância em que hoje nos deparamos, além dos provimentos acima referidos, verifica-se perfeitamente o motivo que qualifica a questão de ordem pública gravíssima.
A toda evidência, a justiça virtual é tendência e se mostra adequada e necessária ao prosseguimento dos trabalhos, sem prejuízo aos princípios derivados da garantia ao devido processo legal.
As audiências por videoconferência revelam-se alternativa adequada à excepcional situação atual, mormente em face do farto expediente normativo e regulatório, a conferir-lhe legalidade e compatibilidade com o ordenamento jurídico vigente.
Expeça-se mandado de intimação para o acusado LUCAS, devendo constar a necessidade dela informar e-mail e whatsapp para envio do link da audiência.
Desde já, tendo em vista que muitas audiências não têm se realizado em face da não localização dos acusados que, soltos, se evadiram do distrito da culpa, ad cautelam, expeça-se edital de intimação com link da audiência designada para o acusado, com prazo de 05 dias.
Publique-se e afixe-se.
IMPORTANTE CONSIGNAR QUE CASO O INDICIADO VENHA A SER PRESO POR OUTRO CRIME OU NÃO CONFESSE O DELITO, AUTOMATICAMENTE RESTARÁ PREJUDICADA A POSSIBILIDADE DE ACORDO.
Por ocasião do cumprimento da determinação, deverá ser juntada aos autos a pesquisa de eventual notícia da prisão do acusado por outro juízo.
Providencie-se o necessário.
Ciência as partes.
Int. - ADV: ISABELLA CRUZ VALENTE (OAB 426668/SP) -
22/08/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 11:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/08/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 11:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/08/2025 10:58
Expedição de Mandado.
-
22/08/2025 01:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 15:01
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 10/09/2025 03:30:00, 25ª Vara Criminal.
-
21/08/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 15:50
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 15:20
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
20/08/2025 15:20
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
20/08/2025 14:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
20/08/2025 13:46
Juntada de Petição de Denúncia
-
15/08/2025 06:59
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 11:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Autos Digitais na Promotoria de Justiça Criminal) para destino
-
23/06/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 10:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Tramitação Direta – Manifestação MP ao Delegado
-
14/05/2025 20:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 10:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Autos Digitais na Promotoria de Justiça Criminal) para destino
-
13/05/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 10:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/04/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 10:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/04/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 23:11
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 12:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Tramitação Direta – Manifestação MP ao Delegado
-
20/12/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Autos Digitais na Promotoria de Justiça Criminal) para destino
-
18/12/2024 12:29
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 01:17
Suspensão do Prazo
-
26/11/2024 19:30
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 17:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/11/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 12:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/11/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1072948-84.2025.8.26.0053
Maria Cristina Rosa Campos
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Andreia Aparecida Conti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/07/2025 14:14
Processo nº 4001791-96.2025.8.26.0506
Originallis Eventos LTDA
Tatiane Aparecida dos Santos
Advogado: Emerson Santana
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 4004829-76.2025.8.26.0002
Dn Comercial de Chocolates LTDA
Rec Ss Empreendimentos LTDA.
Advogado: Renata Maria Baptista Cavalcante
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 4004033-40.2025.8.26.0405
Israel Afonso Cantao
Banco Bradescard S/A
Advogado: Giovani da Rocha Feijo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 4003528-49.2025.8.26.0405
Mileide Romao
Banco Volkswagen S/A
Advogado: Luana Firmino de Almeida
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00