TJSP - 4001184-19.2025.8.26.0010
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Ipiranga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:26
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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04/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 14
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02/09/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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01/09/2025 16:26
Juntada de Petição
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01/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/08/2025 14:42
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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29/08/2025 14:41
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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29/08/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 13:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2025 13:56
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 12
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29/08/2025 13:56
Determinada a citação
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29/08/2025 11:56
Conclusos para despacho
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28/08/2025 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4001184-19.2025.8.26.0010/SP REQUERENTE: DANIEL RODRIGO CAMACHOADVOGADO(A): NATASHA ESTER TAVARES DA SILVA (OAB SP488266) DESPACHO/DECISÃO 1 - Indefiro o benefício da assistência judiciária gratuita ao(à) Autor(a), vez que a parte Autora não não comprova a miserabilidade alegada bem como porque ausentes, em primeiro grau de jurisdição, condenação em custas ou honorários advocatícios.
Quanto à assistência judiciária gratuita, já se decidiu: “A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, LXXIV, estabeleceu a necessidade de comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da gratuidade judiciária (…).
Dessa forma, cabe ao requerente demonstrar a veracidade de sua alegação.” (Grifei.
TJSP; AI nº 2370873-78.2024.8.26.0000; Relator: Hélio Marquez de Farias; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/04/2025; Data de Registro: 25/04/2025) Caso a parte Autora deseje recorrer da sentença eventualmente proferida nos autos, para reapreciação do pedido de assistência judiciária gratuita, deverá juntar, no ato da interposição do recurso inominado, sua última declaração de renda.
Caso seja isenta do IRPF, deve assim declarar e juntar certidão que comprove a regularidade de seu CPF perante a Receita Federal. 2 - Emende o(a) Autor(a) a Inicial, em quinze dias e sob pena de indeferimento, para: A – juntar os termos do contrato firmado com as partes Rés, caso o tenha feito por escrito; B – juntar ficha cadastral atual e simplificada da Ré pessoa jurídica; C – juntar comprovante de endereço que seja atual e que esteja em seu nome; D – juntar comprovante de pagamento em seu nome dos valores cuja devolução requer. 3 - Isso feito, tornem conclusos, oportunidade em que será determinação a citação e a respectiva intimação das partes Rés para a apresentação de defesa, caso corretamente emendada a petição inicial. 4 - Sem prejuízo, indefiro o pedido de expedição ofício, que prescinde de atuação jurisdicional - a parte interessada pode diligenciar junto do órgão de classe para fins de abertura de procedimento para a apuração da conduta profissional do advogado, caso queira. -
20/08/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 11:19
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 5
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20/08/2025 11:19
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 17:10
Conclusos para despacho
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19/08/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 10:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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