TJSP - 4001169-90.2025.8.26.0320
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:28
Juntada de Certidão
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06/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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04/09/2025 19:30
Juntada de Petição
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04/09/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Recurso Inominado. Guia: 73879 Situação: Em aberto.
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04/09/2025 16:21
Link para pagamento - Guia: 73879, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=73368&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=processo_movimento_consultar
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04/09/2025 16:21
Juntada - Guia Gerada - BANCO PAN S.A. - Guia 73879 - R$ 751,02
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04/09/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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04/09/2025 14:15
Juntada de Petição
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22/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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21/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001169-90.2025.8.26.0320/SPAUTOR: RICARDO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): PATRICK FERREIRA VAZ (OAB SP223036)ADVOGADO(A): NIVALDO NERES DE SOUSA (OAB SP232270)RÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990)SENTENÇAPosto isso, JULGO PROCEDENTE a demanda proposta e o faço para: a) determinar a imediata suspensão dos descontos ou deduções referente ao cartão de crédito consignado; b) declarar nulo o contrato impugnado, a inexistência e inexigibilidade dos débitos impugnados; c) condenar requerido a restituir a quantia de R$8.646,40, acrescida do dobro de eventual quantia cobrada no curso da lide, com correção monetária de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de Paulo, desde a data do desembolso, até a data de início da produção dos efeitos da Lei n° 14.905/2024, no dia 30/08/2024, quando então passará a ser corrigida pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora de 1% ao mês desde o desembolso/data do fato até a data de início da produção dos efeitos da Lei n° 14.905/2024, no dia 30/08/2024, quando então passarão a ser calculados pela SELIC menos o IPCA (artigo 406, caput e §1º, do CC).d) condenar o requerido a pagar a título de danos morais a quantia de R$4.000,00, com correção monetária pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC), a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do C.
Superior Tribunal de Justiça, além de juros de mora a partir da citação a ser calculados pela SELIC menos o IPCA (artigo 406, caput e §1º, do CC).
Declaro extinta a fase de conhecimento com resolução da lide na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95.
Consigno, por fim, que as partes devem se atentar para o fato de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes intimadas, desde já, que com o trânsito em julgado da(o) r.
Sentença/V.Acórdão, os autos permanecerão no aguardo da manifestação do interessado acerca do cumprimento da sentença, pelo prazo de 30 dias.
Na inércia, os autos serão arquivados, sem prejuízo de sua reativação a pedido da parte.
Anoto que eventual execução do julgado deverá ser processada por meio de cadastro do competente incidente de Cumprimento de Sentença, seguindo-se as orientações do Comunicado 1789/2017, prosseguindo-se a execução pelo incidente e arquivando-se os presentes autos principais.
P.I.C. (OBS.: O preparo para eventual recurso deverá seguir as orientações que constam ao final desta sentença, lançada nos autos). -
20/08/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 11:27
Julgado procedente em parte o pedido
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20/08/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RICARDO DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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20/08/2025 10:50
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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18/08/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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15/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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14/08/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 14:43
Juntada de Certidão
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06/08/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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30/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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17/07/2025 12:30
Juntada de Petição - BANCO PAN S.A. (SP354990 - ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO)
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15/07/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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14/07/2025 07:54
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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14/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/07/2025 17:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 17:09
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 5
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11/07/2025 17:09
Determinada a citação
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11/07/2025 16:57
Conclusos para decisão
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11/07/2025 16:53
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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11/07/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RICARDO DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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11/07/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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